RE-REPUBLICA
EM RAZÃO DA REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÕES, COM AS ADEQUAÇÕES NO CRONOGRAMA
ELEITORAL
RESOLUÇÃO
CMDI Nº 03/2012
DE 13 DE JULHO
DE 2012
”Estabelece normas para a realização
das eleições dos membros representantes da Sociedade Civil no Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e dá outras providências”.
O Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, conforme deliberação em sua 94ª Reunião
Plenária, realizada em 13 de julho de 2012, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar o presente Regulamento Eleitoral, em anexo, para as eleições dos
membros representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, biênio 2012/2014.
Art. 2º -
Revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CMDI e
deverá ser publicada no Boletim Municipal.
Valinhos,
13 de julho de 2012.
Maria Lúcia G. Brocanelli
Presidente
do CMDI
REGULAMENTO
DO PROCESSO DE ELEIÇÔES DOS MEMBROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DO IDOSO - BIÊNIO 2012/2014
Art. 1º -
O Processo de Eleições dos representantes da Sociedade Civil obedecerá aos
critérios estabelecidos no presente Regulamento.
Art. 2º -
O processo de escolha seguirá o seguinte Cronograma:
Art. 3º - As
inscrições dos Candidatos e/ou Delegados, em razão da reabertura do prazo de
inscrição, serão realizadas de 03 a 06/09/2012 das 8h00 as 12h00 e das 13h00h
as 17h00, na Casa dos Conselhos, sendo que as Entidades deverão encaminhar os
documentos relacionados no §1º do Artigo abaixo.
Art. 4º - Para
candidatar-se a uma das vagas deverá a entidade pertencer a um dos segmentos abaixo:
- Entidades não governamentais de atendimento ao idoso, regulamentadas pela Vigilância Sanitária;
- Associações ou organizações representativas da sociedade civil, nos termos do inciso II, do artigo 204, da Constituição da República Federativa do Brasil;
- Instituições prestadoras de serviços de assistência social;
- Organizações e conselhos da classe trabalhadora do Município de Valinhos.
§1º - No
ato da inscrição deverá a entidade apresentar os seguintes documentos:
I – Ofício
com as indicações do candidato e/ou delegados, que pertençam a Entidade, o qual
será anexado à ficha de inscrição, devidamente assinado pelo representante
legal da Entidade, e em caso de Associação de Moradores o candidato e/ou
delegados deverão residir na região atendida pela associação.
II - Ficha
da Inscrição, devidamente preenchida indicando um candidato e/ou até dois
delegados, sendo que o candidato tem direito a voto.
III –
Cópia da Ata da Assembleia de Eleição da última Diretoria registrada em
cartório competente;
IV – Cópia
de documento que comprova a existência legal (Cartão do CNPJ ou Atos
Constitutivos).
V- Alvará
Sanitário das entidades, descritas nas letras “a)” e “c)” deste artigo.
§ 2º - A
não apresentação de qualquer dos documentos acima impedirá a participação no
Processo Eleitoral.
§ 3º - No
momento da inscrição não se fará nenhum critério de juízo, cabendo exclusivamente
a Comissão Eleitoral do CMDI - CE/CMDI, manifestar-se sobre os documentos
apresentados.
§ 4º - Os
Servidores Públicos não poderão ser inscritos como candidatos ou delegados.
§ 5º - Os
candidatos devem apresentar, por documento emitido pela entidade, comprovada atuação na defesa dos direitos do
idoso, no âmbito da entidade, organização ou associação a que pertençam.
§ 6º O
candidato e os delegados não deverão ser delegados por outra entidade.
Art. 5º -
A Comissão comunicará os nomes dos candidatos e delegados mediante Edital
publicado no Boletim Municipal.
Art. 6º -
A Assembleia será realizada no dia 25/09/2012 e instalada às 19h00 pelos
membros da CE/CMDI.
§ 1º - Na
abertura dos trabalhos será feita a leitura do Regulamento Eleitoral.
§ 2º - Os
candidatos poderão fazer uso da palavra por 02 (dois) minutos, para
apresentação pessoal.
§ 3º -
Será permitida a distribuição de um histórico do candidato, contendo
informações relativas aos trabalhos realizados e a identificação do candidato.
Art. 7º - Os
eleitores poderão assinar a lista de controle de presença na entrada a partir
das 18h30min.
- Os eleitores são os candidatos e delegados inscritos;
- No caso de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida os mesmos poderão ser acompanhados por pessoas de sua confiança para o preenchimento da Lista de Controle e da Cédula de Votação.
Art. 8º - A
votação será secreta e nominal em cédulas previamente rubricadas por dois
integrantes da Comissão.
I - Cada
eleitor poderá votar em cédula única, dentro do seu segmento, em até:
- um (1) candidato de entidades não governamentais de atendimento ao idoso;
- dois (2) candidatos de associações ou organizações representativas da sociedade civil, nos termos do inciso II, do artigo 204, da Constituição da República Federativa do Brasil;
- dois (2) candidatos de instituições prestadoras de serviços de assistência social;
- um (1) candidato de organizações e conselhos da classe trabalhadora do Município de Valinhos.
II - Iniciado
o processo de votação, o eleitor deverá assinar lista de controle específica
para receber a cédula de votação, procedendo o seu voto e depositando-o na
urna.
III - Iniciado
o processo de votação não será permitida a participação de eventuais eleitores
retardatários.
IV - Não
será permitido voto por procuração.
V - O
candidato que não estiver presente não poderá ser votado.
Art. 9º -
A apuração dos votos será feita pela CE/CMDI imediatamente após o encerramento
do período de votação.
Parágrafo
Único - Serão considerados nulos os votos que impossibilitem a identificação da
vontade do eleitor ou que apresentam mais votos do que o permitido para o seu
segmento.
Art. 10 -
Havendo empate na quantidade de votos, o critério de desempate será nova
eleição, imediatamente após a apuração do segmento.
Art. 11 - Os
candidatos mais votados dentro de cada segmento serão considerados titulares e
os demais subsequentes serão designados como Suplentes, obedecendo à classificação
de acordo com os votos recebidos.
- A quantidade de suplentes poderá ser maior que os números de vagas.
- No caso do número de candidatos ser igual ou inferior ao número de vagas, o candidato inscrito está automaticamente eleito e a entidade devera indicar o seu suplente.
Art. 12 -
Concluída a eleição a CE/CMDI encaminhará para publicação no Boletim Municipal
o Edital de Comunicação do Resultado e a Ata da Assembleia de Eleição.
Art. 13 - Os
documentos relacionados ao processo de eleições e indicações serão juntados ao
processo administrativo pertinente, sendo que, o mesmo será encaminhado para
elaboração de Decreto de Nomeação, o qual designará a forma da posse.
Parágrafo
Único - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários
das respectivas pastas que compõe o Conselho, mediante correspondência oficial.
Art. 14 - Os
casos omissos serão resolvidos pela Comissão e, quando da Assembleia de Eleições,
em conjunto com os presentes da mesma.
Valinhos,
13 de julho de 2012.
Maria Lúcia G. Brocanelli
Presidente
do CMDI
Esta
publicação substitui as publicadas no Boletim Municipal nº 1300 de 20/07/2012
pag.46 e 47 e no Boletim Municipal nº 1303 de 10/08/2012 Pg. 17.