Valinhos, 17 de março
de 2014.
À
Comissão Eleitoral
Conselho Estadual dos do Idoso – Sao Paulo
ASSUNTO: Edital CEI/SP N° 001/2014 que dispõe sobre o Processo Eleitoral
do Conselho Estadual do Idoso Biênio 2014/2016
Em
cumprimentando os integrantes da Comissão Eleitoral do CEI/SP, os repre-sentantes
do Conselho Municipal do Idoso de Campinas e o Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso de Valinhos, veem mui respeitosamente encaminhar os questionamentos
abaixo relacionados:
Justificativa: Ao analisarmos o Edital CEI/SP N° 001/2014, a fim de
podermos cumprir as
solicitações do referido edital, constatamos nos diversos Artigos
aspectos que
nos trouxeram dúvidas. Em virtude
do acima exposto, solicitamos os seguin-
tes esclarecimentos:
1. Publicação do Edital CEI/SP 001/2004:
- Considerando que a primeira publicação foi no dia 19
de fevereiro de 2014, tendo sido republicada no dia 1° de Março de 2014 e
retificada em 08 de março de 2014 e tendo sido encaminhado para os Conselhos
nos dias:20 de fevereiro e 08 de
março, respectivamente;
- Considerando o Art. 4°,§ Único, que estabelece a data limite 20.03. 2014, para que o Conselho Municipal do Idoso justifique
junto ao Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP a não relização de eleição municipal para o pleito estadual;
-
Considerando o Art. 7°, que estabelece a data limite 31 de março de 2014 para a
inscri-ção e encaminhamento da documentação;
-
Considerando o Art. 14°, que estabelece
a data 09 de abril de 2013 para a realização da Assembléia Estadual;
O
CMI/Campinas e o CMDI/ Valinhos constatam que a manutenção das datas acima
citadas, não nos possibilitam cumprir as diversas metas estabelecidas, em
virtude da altera-ção do edital, sua publicação e comunição aos Conselhos.
- Existe a possibilidade de mudança do cronograma
eleitoral, caso seja possível qual seria a nova data estabelecida?
2. DO PROCESSO ELEITORAL
- Considerando que o Art. 4°, Inciso
II, estabelece que
a Assembléia Estadual, para a classificação dos eleitos em nível municipal, por
meio da ponderação dos votos
enviados pelos municípios, tendo como base o número de idosos de cada município segundo projeção populacional IBGE/2013,
perguntamos: - O que significa a ponderação? Como será estabelecida
a ponderação dos votos enviados pelos municípios?
O CMI/Campinas e o CMDI/Valinhos, propõem que, os
eleitos na 1ª. Fase nos Municípios, na 2ª. Fase Estadual não seja feita a
ponderação de votos, mas sim uma eleição por Região Metropolitana, na qual todos
os participantes iniciem com 0 votos.
3. DA DOCUMENTAÇÃO
EXIGIDA
- Considerando o Art. 8º, que estabelece a apresentação
da documentação para realiza-ção da inscrição.
- Considerando o Inciso III, que
estabelece a comprovação de registro no
Conselho Municipal do Idoso;
O CMI/Campinas e o CMDI/Valinhos tem
registrados apenas ILPIs de co-financiamento e particulares:
- Considerando o Inciso V, que estabelece
a apresentação
da Ata da reunião da entidade que indicou o representante;
No CMI/Campinas e no CMDI/Valinhos as
indicações, dos representantes, pelas entida-des nem sempre são precedidas de
uma reunião, nem tão pouco fazem parte de uma ata de reunião como prevê o
Regimento Eleitoral publicado em11 de março de 2014 com prazo exíguo para sua
implementação nos Municípios .
- O inciso III e V, fazem parte de
alguma Resolução promulgada pelo CMI/SP? Quando ela foi estabelecida? O CEI/SP
encaminhou aos Conselhos uma orientação sobre o processo de registro das
Entidades nos Conselhos Municipais?
O CMI/Campinas e o CMDI/Valinhos,
solicitam a revogação do Inciso III e V.
4. DOS CANDIDATOS ELEITOS
- Considerando que o Art. 17°, § 2°,
estabelece que o resultado final da eleição deverá atender o percentual mínimo
de 70% de Conselheiros (as) com 60 anos ou mais na data da posse.
- Considerando
que o Art.17°, § 3º, estabelece que ocorrendo óbito ou desistência do(a)
Conselheiro(a), titular ou suplente, deverá ocorrer substituição automática, obedecida,rigorosamente, a ordem decrescente da classificação prevista.
- Como
será cumprido o §3°,e ao mesmo tempo, manter o estabelecido no §2°, se eles não
são complementares?
- Além
de ser idoso, quais as características deve ter o candidato eleito para exercer
a sua função de Conselheiro Estadual?
Aguardamos
a manifestação dessa Comissão quanto as questões acima colocadas e ao ensejo, renovamos a V.S. as expressões de
nossa consideração e respeito.
Atenciosamente,
Benedito
Saga Vera Luzia do Nascimento-Fritz
Presidente Presidente
CMI/Campinas CMDI/Valinhos
Sueli
Trombeta Reis
Maria
Lucia Brocanelli
Vice-Presidente Vice-Presidente
CMI/Campinas CMDI/Valinhos