15 de dez. de 2010

Aula 3 - Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos

O sistema interamericano de direitos humanos é um dos três sistemas regionais de proteção a direitos ao lado dos sistemas europeu e africano. É o segundo sistema regional mais consolidado no mundo. O sistema interamericano é formado por uma série de documentos internacionais, entre eles:

1) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948).

2) Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José (1969).

3) Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ou Protocolo de San Salvador (1988).

4) Protocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos para Abolição da Pena de Morte (1990).

5) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994).

6) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985).

7) Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências (1999).

8) Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados (1994).

O sistema regional interamericano consolida-se principalmente com o ressurgimento da democracia nas Américas. Sua estrutura central é estabelecida pela Convenção Americana, adotada pela Organização dos Estados Americanos em 22/11/1969. Dos 35 Estados-membros da OEA, 25 são membros da Convenção.
A Convenção traz patamares mínimos de direitos humanos, que orientam os estados partes nesta Convenção a se comprometerem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição. Sendo bem mais detalhada que outras convenções do âmbito global, trata principalmente de direitos civis e políticos, tocando, de forma genérica, em seu artigo 26, nos direitos econômicos, sociais e culturais.
A Convenção é complementada por seus protocolos, pela Carta da Organização dos Estados Americanos e pelas outras convenções do sistema interamericano. Os direitos econômicos, sociais e culturais são tratados de modo detalhado pelo Protocolo de San Salvador. O Protocolo contra a pena de morte estabelece uma vedação mais clara a essa pena que o artigo 4º da Convenção Americana. Da mesma forma, a Convenção Interamericana relativa à mulher introduz a questão da violência, não levantada de forma expressa nem na Convenção Americana nem na Convenção sobre a Mulher do sistema global. A Convenção Interamericana contra a Tortura torna mais claro o direito contra a tortura indicado no artigo 5º da Convenção Americana, repetindo, em grande parte, a Convenção contra a tortura do sistema global.
A seguir, trataremos sobre dois órgãos de monitoramento no sistema interamericano de direitos humanos: a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.


1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão é um órgão quase judicial, sediado em Washington, capital dos Estados Unidos da América - EUA. Atualmente, tem por base dois tratados do sistema interamericano: a.) Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948 (alterada em 1970) e b) Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (em vigor desde 1978).
A Comissão é formada por sete membros eleitos pela Assembléia Geral da OEA para um mandato de quatro anos. A partir de 2004, são estes os membros da Comissão: José Zallaquett (Chile), Clare Roberts (Antigua y Barbuda), Evelio Arévalos (Paraguai), Freddy Trejo (Venezuela), Florentín Meléndes (El Salvador), Susana Villarán (Peru) e Paulo Sérgio Pinheiro (Brasil). Já fizeram parte da Comissão os brasileiros: Hélio Bicudo, que chegou à presidência; Gilda Russomano e Carlos Abranches.
A Comissão é órgão representativo de todos os Estados-membros da OEA. Não se restringe, portanto, aos Estados-membros da Convenção Americana. Os EUA não são parte da Convenção Americana.
Entre suas atribuições, a Comissão analisa relatórios apresentados por Estados membros, comunicações interestatais e petições individuais. De acordo com o Relatório Anual de 2002 da Comissão Interamericana, foram apresentadas 4.656 denúncias, sendo 3.785 delas por parte de grupos argentinos e 30 de grupos ou indivíduos brasileiros. Em 2001, apenas 718 denúncias haviam sido apresentadas.
Ainda conforme o Relatório, 83 casos foram abertos pela Comissão em 2002, sendo três referentes ao Brasil. Foram concedidas 91 medidas destinadas à prevenção de dano irreparável a pessoas em casos sérios e urgentes, sendo seis delas para casos envolvendo o Brasil.
Qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos pode apresentar petições à Comissão sem que haja necessidade de serem acompanhados por um advogado.
A Comissão condenou o Brasil por violação de direitos previstos na Convenção Americana em quatro casos: o Carandiru, o da Candelária, o de Maria da Penha e o de Diniz Bento da Silva.
O caso Carandiru, denunciado em 1992, analisou o assassinato de 111 detentos por policiais na Casa de Detenção de São Paulo, hoje desativada. A Comissão solicitou que o Estado compensasse as famílias das vítimas e que tomasse medidas para prevenir novas ocorrências.
O caso Candelária tratou do assassinato de oito crianças e adolescentes nas proximidades da Igreja Candelária no Rio de Janeiro, em julho de 1993. A denúncia apontou para a autoria de policiais militares. A Comissão sugeriu que houvesse investigações e o pagamento de indenização às famílias.
O caso Maria da Penha, instaurado em agosto de 1998, explicitou a demora da justiça penal brasileira em julgar a tentativa de homicídio intentada contra Maria da Penha por seu ex-esposo. A justiça deixou que se passassem mais de 15 anos sem que houvesse uma sentença definitiva. A Comissão solicitou ao Estado que, entre outras medidas, completasse rápida e efetivamente o processamento penal da tentativa de homicídio, investigasse irregularidades do processo ou irregularidades que levaram à demora injustificada e indenizasse a vítima.
Por fim, o quarto caso, decidido em 2002, versou sobre o assassinato de Diniz Bento da Silva pela polícia militar do Estado do Paraná, em 1993, em decorrência do seu envolvimento com o Movimento dos Sem Terra – MST e da ineficácia das investigações conduzidas para a apuração do crime. A Comissão entendeu que o Brasil violou os direitos à vida, às garantias judiciais e à proteção judicial, recomendando que o Estado conduzisse investigações sérias, efetivas e imparciais e punisse os responsáveis pelo crime. Recomendou ainda que assegurasse adequada indenização às famílias das vítimas e prevenisse confrontos com trabalhadores rurais em disputas por terras, promovendo a negociação pacífica dos conflitos.
Há ainda um quinto caso onde houve uma solução amistosa: o caso de Zé Pereira. Em 1989, José Pereira, então com 17 anos, foi gravemente ferido por pistoleiros que tentavam impedir a fuga de trabalhadores mantidos em condições escravas na fazenda Espírito Santo, no estado do Pará. O Estado brasileiro reconheceu sua responsabilidade internacional neste caso por não ter sido capaz de prevenir a ocorrência da prática do trabalho escravo, nem de punir os indivíduos diretamente responsáveis pelas violações denunciadas. Além disso, determinou o pagamento de cinqüenta e dois mil reais à vítima, pagos em 25 de agosto de 2003. O Estado Brasileiro comprometeu-se ainda a promulgar leis e a aprimorar a fiscalização sobre o trabalho escravo no País.


2. Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte foi criada pela Convenção Americana, sendo cláusula facultativa nesta Convenção. Isso significa que para entrar em vigência essa cláusula depende da ratificação do tratado (Convenção Americana) pelo Estado e ainda de uma declaração específica desse, reconhecendo a atribuição adicional. Dos 25 Estados pertencentes à Convenção, 22 declararam reconhecer a jurisdição da Corte até novembro de 2002, dentre eles o Brasil, que o fez em 10 de Dezembro de 1998. Antonio Augusto Cançado Trindade, brasileiro, foi o presidente da Corte por dois mandatos consecutivos de 1999 a 2003.
Além da Corte Interamericana há apenas dois órgãos judiciais permanentes já constituídos no âmbito internacional de proteção de direitos humanos: a) a Corte Européia de Direitos Humanos – que trata da responsabilidade de Estados; b) o Tribunal Penal Internacional, que trata da responsabilidade criminal de indivíduos.
A Corte Interamericana, composta por sete membros eleitos para um mandato de seis anos, possui duas atribuições: a) Consultiva (art. 64, Convenção) e b) Contenciosa (art. 61-63 e 66-69, Convenção).
Pela jurisdição consultiva, qualquer Estado membro da OEA pode solicitar que a Corte emita pareceres sobre a Convenção Americana ou sobre quaisquer outros tratados de direitos humanos, como, por exemplo, o Parecer n.º 14 (1999), que estabeleceu que a publicação de leis contrárias aos tratados internacionais seriam violadoras do deveres assumidos pelo Estado com a ratificação.
Pela jurisdição contenciosa, a corte pode analisar denúncias de violações de direitos feitas pelos Estados americanos. Citam-se dois casos analisados pela Corte em jurisdição contenciosa: o caso Velásquez Rodriguez e o caso Urso Branco.
O caso Velásquez Rodriguez mostrou ser possível que, ao analisar um caso individual, a Corte poderia também analisar violações sistemáticas ligadas a ele. O caso foi apresentado em 1981 à Comissão. A decisão deu-se em 1988. Velásquez foi preso, torturado e morto pelas Forças Armadas de Honduras em 1981. De 1981 a 1984, de 112 a 130 outros desaparecimentos ocorreram nas mesmas circunstâncias do de Velásquez. A Corte considerou que Honduras havia violado os artigos 4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal) e 7º (direito à liberdade pessoal) da Convenção Americana.
O Caso Urso Branco envolveu o massacre de detentos na Penitenciária de Urso Branco, em Porto Velho, Rondônia. Em março de 2002, após um massacre ocorrido entre detentos que causou a morte de mais de 30 pessoas, a Comissão requisitou à Corte a determinação de medidas preventivas em favor de 47 presos. A Corte determinou as medidas em 18 de junho de 2002. Até 1999, 63 casos haviam sido analisados. Em 2002, apenas sete casos foram levados à Corte.

Referências bibliográficas
CUNHA, Luiz Henrique Alves da. Direito internacional moderno. Brasília: Ed. Campos, 1980.

Links interessantes

Autores: Daniela Ikwa, Flávia Piovesan, Guilherme de Almeida, Verônica Gomes.
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

14 de dez. de 2010

Aula 2 - A Declaração e O Sistema

Internacionais de Proteção de Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada em 1948 com a aprovação de 48 Estados-membros presentes à Assembléia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948 e com a abstenção de apenas oito países (ex-União Soviética, Ucrânia, Rússia Branca, Tchecoslováquia, Polônia, Iugoslávia, Arábia Saudita e África do Sul ). A Declaração consolidou uma visão contemporânea de direitos humanos marcada pela universalidade, pela indivisibilidade e pela interdependência.
A universalidade implica o reconhecimento de que todos os indivíduos têm direitos pelo mero fato de sua humanidade. A universalidade diz respeito ao reconhecimento de que somos todos iguais em relação a direitos e por possuirmos todos igual dignidade. A percepção de que o indivíduo é sujeito de direitos por ser uma pessoa, e não somente por ter nascido ou ser membro reconhecido de um determinado Estado, flexibilizou a noção tradicional de soberania e consolidou a idéia de que o indivíduo é um sujeito de direitos no âmbito internacional.
A indivisibilidade implica na percepção de que a dignidade humana não pode ser buscada apenas pela satisfação de direitos civis e políticos, tais como os direitos à liberdade de expressão, à liberdade de ir e vir, o direito ao voto, os direitos econômicos, sociais e culturais, o direito à educação, o direito à alimentação e à moradia.
Já a interdependência aponta para a dependência entre direitos econômicos e direitos civis e políticos, assim como para a dependência entre os direitos civis e políticos e os econômicos.
A efetivação do direito ao voto, que é um direito político, depende da garantia ao direito à educação, um direito social. Sem a educação e sem o conhecimento das opções existentes não há o poder efetivo de escolha política pelo voto. Do mesmo modo, a efetivação do direito à alimentação depende da consolidação do direito à participação política. Como enfatiza Amartya Sen (Professor e escritor indiano que ganhou o Prêmio Nobel de economia em 1998 por suas contribuições à economia do bem-estar), países que enfrentaram graves problemas de fome não possuíam participação política e nem um meio de participação e de reivindicação pacíficas por parte do povo.
O conceito atual de direitos humanos foi confirmado quando da realização da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena, em 1993. Naquela ocasião, foram elaborados a Declaração e o Programa de Ação de Viena (1993). Em seu parágrafo quinto, a Declaração estabelece que: “Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase”.

1. Sistemas Internacionais de Proteção de Direitos Humanos
Após a Segunda Guerra Mundial (1949), houve a instituição de dois grandes sistemas de proteção aos direitos humanos: o Sistema Global, ligado às Nações Unidas, e os Sistemas Regionais. Esses últimos incluem os sistemas interamericano (da Organização do Estados Americanos - OEA), europeu e africano.
O Sistema Global é composto por documentos gerais e documentos especiais. Como exemplos de documentos gerais, temos: a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), a Carta das Nações Unidas (1945), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). São exemplos de documentos especiais: a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). Tanto as convenções especiais quanto as gerais incluem uma série de mecanismos de proteção, tais como a Comissão de Direitos Humanos da ONU, os Comitês sobre os Direitos da Criança e da Mulher, o Comitê contra a Tortura, o Comitê pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial etc. O acesso a esses órgãos e a adesão a esses documentos estão abertos a praticamente todos os Estados do mundo.
Os Sistemas Regionais de proteção de direitos humanos também são compostos por documentos gerais e especiais. O Sistema Interamericano, por exemplo, possui como documentos gerais: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e a Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem (1948). Como instrumentos especiais, existem a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) e a Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências (1999).
Uma das principais diferenças entre os mecanismos regionais e o mecanismo global de proteção dos direitos humanos é o fato deste último ser aberto à adesão de praticamente todos os países do mundo e daqueles serem abertos apenas à adesão de países de cada uma das regiões. Assim, temos o Sistema Interamericano para os países do continente americano – do Uruguai ao Canadá, o Sistema Africano para os países do continente africano – da África do Sul ao Marrocos e o Sistema Europeu para países do continente europeu – da Grécia à Irlanda.
Os sistemas regionais de direitos humanos complementam o sistema global. A idéia é estabelecer todas as garantias possíveis para a proteção de direitos. No caso de existirem conflitos entre uma norma regional e uma norma global, aplica-se aquela que for mais benéfica à proteção dos direitos. O que se busca com a construção de novos sistemas de proteção a direitos é ampliar essa proteção em termos materiais, reconhecendo-se novos direitos e em termos processuais, criando-se novas cortes e novos comitês internacionais.


2. ONU e os Direitos Humanos
A ONU foi fundada oficialmente a 24 de Outubro de 1945 em São Francisco, Califórnia, com o fim da Segunda Guerra Mundial. Representou um importante mecanismo de cooperação internacional, que objetivava construir a paz no pós-Guerra, e prevenir guerras futuras. A ONU, que substituiu a Liga das Nações, voltouse para os seguintes objetivos:

a) a manutenção da paz e da segurança internacionais (vertente repressiva - forma de inibição da violação de direitos baseada na punição com base legal);

b) a promoção dos direitos humanos no âmbito internacional (vertente promocional – caracteriza-se pela adoção de medidas capazes de criar o sentimento de pertença e um senso de identidade social que visam romper com o isolamento dos guetos e com a repulsa e a hostilidade da mútua exclusão entre as comunidades excluídas e a sociedade que as exclui, favorecendo o respeito à diversidade);

c) a cooperação internacional nas esferas social e econômica.

Esses objetivos, porém, não têm sido buscados de forma equilibrada. Tem-se concedido um peso especialmente maior à manutenção da paz do que à promoção de direitos humanos e à cooperação internacional.
A ONU é formada por diversos órgãos, alguns deles com grande presença na mídia internacional: a Assembléia Geral – que corresponderia ao poder legislativo; o Conselho de Segurança, que corresponderia ao poder executivo; a Corte Internacional de Justiça, que corresponderia ao poder judiciário e, ainda, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela e o Secretariado.
A Assembléia Geral é o órgão mais democrático da ONU, formada por todos os membros das Nações Unidas (Estados-membros). Todos esses membros têm direito a um voto, com igual peso. A Assembléia tem a função de discutir e fazer recomendações sobre quaisquer matérias que sejam objeto da Carta da ONU de 1945.
A Corte Internacional de Justiça, principal órgão judicial da ONU, é composta por 15 juízes. Ela dispõe tanto de jurisdição contenciosa (por meio de sentenças a Corte pode sancionar o Estado-parte por violação de direitos humanos, ou pode absolvê-lo da culpa.), como de jurisdição consultiva (por meio de pareceres a Corte interpreta e aplica os dispositivos da Convenção Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos e esclarece dúvidas quanto à interpretação de determinada norma de direito interno ou conduta de um Estado-parte em relação às obrigações assumidas na Convenção.) .
Apenas os Estados podem entrar em disputa perante a Corte. A solução de controvérsias envolvendo indivíduos não compete à Corte, deve ser buscada através do Tribunal Penal Internacional (TPI) que será um tribunal permanente capaz de investigar e julgar indivíduos acusados das mais graves violações de direito internacional humanitário, os chamados crimes de guerra, de crimes contra a humanidade ou de genocídio.
O Conselho de Segurança é o órgão mais poderoso das Nações Unidas. Tem como missão manter a paz e a segurança internacionais podendo impor sanções de caráter econômico e militar aos Estados-membros. É constituído por cinco membros permanentes e 10 não-permanentes. Os membros não-permanentes são eleitos pela Assembléia Geral da ONU para um mandato de dois anos.
Atualmente, o Brasil é membro não-permanente, tendo iniciado seu mandato em 1º de janeiro de 2004 o qual vigorou até 31 de dezembro de 2005. Os cinco membros permanentes - França, Rússia, China, Estados Unidos e Reino Unido – foram indicados por ocasião da elaboração da Carta da ONU em 1945 e têm poder de veto nas deliberações.
O Conselho Econômico e Social é composto por 27 membros, eleitos para um mandato de três anos pela Assembléia Geral. O Conselho tem como objetivo a promoção da cooperação em questões econômicas, sociais e culturais, incluindo os direitos humanos. Para executar essa meta, o Conselho pode criar comissões para assuntos econômicos e sociais e para a proteção de direitos humanos. Com base nessa atribuição, o Conselho Econômico e Social criou a Comissão de Direitos Humanos da ONU em 1946.
O Conselho de Tutela teve como principal objetivo acelerar o processo de descolonização, visando estimular o progresso político, econômico, social e educacional dos territórios tutelados. O Conselho guiou-se principalmente pelo princípio da auto-determinação dos povos que afirma que os povos têm como direito natural decidir a cada momento que caminho é mais adequado para o seu desenvolvimento, ou seja, autodeterminação é vontade do povo, é democracia. O Conselho tem entre suas funções: analisar relatórios e petições e realizar visitas aos territórios tutelados.
O Secretariado é o principal órgão administrativo das Nações Unidas. O cargo de Secretário Geral - principal funcionário administrativo da organização, de acordo com o artigo 97 da Carta da ONU - é, atualmente, ocupado pelo Sr. Ban Ki-Moon, natural da Coréia do Sul, cargo que irá ocupar do período de 2007 a 2011.
Atualmente, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) diretamente ligado a Assembléia Geral das Nações Unidas é o organismo responsável por coordenar todas as ações da ONU que tenham como meta a proteção dos direitos humanos.

Referências bibliográficas
CULLETON, Alfredo. ‘O problema da universalidade dos direitos humanos. Como e por que buscar um princípio fundador para os direitos humanos?’. In: KEIL, Ivete et alli (orgs.) Direitos Humanos – alternativas de justiça social na América Latina. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2004, 157-166.

Links interessantes

Autores: Daniela Ikwa, Flávia Piovesan, Guilherme de Almeida, Verônica Gomes.
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

13 de dez. de 2010

Aula 1 - Fundamentos e História dos Direitos Humanos

1. Fundamentos dos Direitos Humanos
A natureza humana, a cultura e a existência de direitos historicamente construídos são diferentes fontes de fundamentação dos direitos humanos. Contudo, em cada uma dessas possibilidades de fundamentação, dois elementos aparecem como constantes: a igualdade e a dignidade.
Pela igualdade, tem-se que os direitos humanos são intitulados por todos os indivíduos pelo mero fato de serem humanos. Essa igualdade pode ter origem:

a) na idéia de uma criação comum, como indicam várias religiões;
b) na existência de características humanas presentes em todos os membros da espécie humana, como estabelece a corrente naturalista que vê o conceito dos direitos humanos como sendo um direito natural;
c) no reconhecimento e na positivação, por parte de diferentes culturas e Estados, de um determinado número de direitos, como explicita a corrente historicista, que diz que todo fenômeno cultural, social ou político é histórico e não pode ser compreendido senão através de e na sua historicidade.

Essa corrente fundamenta o fato de que o direito é um construto histórico, ou seja, é construído à medida em que os fatos históricos vão se sucedendo e, também, transformando, adaptando, favorecendo, fortalecendo ou enfraquecendo determinadas concepções no seio da sociedade.
O estudo dos direitos humanos trata de uma igualdade muito peculiar ligada à idéia de dignidade. Essa concepção de igualdade permite o reconhecimento de diferenças, tais como aquelas relacionadas ao gênero, à raça, à idade etc. A igualdade de dignidade concede a qualquer ser humano o caráter de fim em si mesmo e não de mero meio para outros fins.


2. Breve resumo histórico dos Direitos Humanos no Século XX
De acordo com Louis Henkin1, a história dos direitos humanos pode ser dividida na história anterior e na história posterior à Segunda Grande Guerra Mundial.
Quanto ao período anterior à Segunda Guerra, destacam-se três marcos dos direitos humanos na esfera internacional: o Direito Internacional Humanitário, a Liga ou Sociedade das Nações e a Organização Internacional do Trabalho - OIT.
O Direito Internacional Humanitário refere-se ao direito de guerra, que fixa garantias individuais mesmo em tempos de guerra, como por exemplo, a proteção de civis e o tratamento de prisioneiros. Suas bases encontram-se nas quatro Convenções de Genebra de 1949.
A Liga ou Sociedade das Nações, criada após a Primeira Guerra Mundial, visava a promoção da cooperação, da paz e da segurança internacionais. Tratava de questões gerais de direitos humanos, de direitos das minorias e do direito do trabalho.
A Liga foi posteriormente substituída por outra instituição: a Organização das Nações Unidas - ONU.
A Organização Internacional do Trabalho - OIT, também criada após a primeira Guerra Mundial, estabeleceu e continua estabelecendo padrões mínimos de condição para o trabalho decente.
Esses três institutos inovaram no direito internacional por tratarem não apenas dos interesses puramente estatais, mas também de interesses individuais. Por esses institutos, a proteção do indivíduo deixou de ser uma questão doméstica do Estado e passou a ser uma questão internacional. Esses institutos inovaram ainda ao flexibilizar a noção de soberania, permitindo restrições ao poder estatal em nome da proteção de direitos.
Todavia, a Segunda Guerra representou uma ruptura no processo de internacionalização dos direitos humanos na medida em que implicou no extermínio de milhões de pessoas. A Segunda Guerra apontou para uma visão de ser humano como um ser descartável. A dignidade e a igualdade entre os seres humanos foram desconsideradas.
Essa ruptura foi seguida por um novo momento na história dos direitos humanos. A crença de que um sistema internacional de direitos humanos pudesse prevenir a repetição de eventos como os ocorridos durante a Segunda Guerra impulsionou a elaboração de Declarações e Tratados internacionais de direitos humanos, assim como a instituição de órgãos de responsabilização de indivíduos e Estados envolvidos em violações a esses direitos.
As primeiras manifestações do processo de internacionalização impulsionado pelo Pós-Guerra foram:

a) instituição dos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio;
b) instituição da Organização das Nações Unidas – ONU (1945);
c) adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

Os tribunais de Nuremberg e Tókio causaram dois grandes impactos relativos ao direito internacional dos direitos humanos: possibilitaram a responsabilização criminal de indivíduos e apresentaram um novo limite ao conceito de soberania.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos – sobre a qual conversaremos mais detalhadamente na aula 2 – consolidou uma visão contemporânea de direitos humanos adotando um padrão ético mínimo marcado pela universalidade, pela indivisibilidade e pela interdependência dos direitos, o que implicou no entendimento de que todos os direitos (civis, políticos,econômicos, sociais e culturais) são indissociáveis entre si e são igualmente necessários à garantia da dignidade humana.
A essas manifestações, seguiu-se a adoção de convenções específicas de direitos humanos relacionadas ao direito da mulher, da criança e de outras minorias, assim como a constituição de tribunais e comitês internacionais de proteção aos direitos.

Referências bibliográficas

MÉNDEZ, Emilio Garcia. ‘Origem, sentido e futuro dos direitos humanos: reflexões para uma nova agenda’. In: SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos – Ano 1, volume 1, 1º semestre 2004, Edição em Português, 7-18.

CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. Reimpr. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2000, 528p.

Links interessantes

Autores: Daniela Ikwa, Flávia Piovesan, Guilherme de Almeida, Verônica Gomes.
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

O curso

O curso para os conselheiros de Valinhos é disponibilizado pela Escola de Conselhos, da Casa dos Conselhos, com base no material desenvolvido para o Curso Formação de Conselheiros em Direitos Humanos, realizado pela Ágere Cooperação em Advocacy com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, no ano de 2006.
Faremos uso do e-mail para envio de cada aula, não tendo horário e dias pré-estabelecidos para a leitura e compreensão do material, o qual será enviado diariamente, iniciando-se no dia 13/12/10 até 07/02/11.
As aulas são para leitura, considerações, e ao final de cada Módulo haverá uma avaliação do assunto tratado.
O curso possui três módulos, sendo os dois primeiros um apanhado sobre os direitos humanos e o terceiro será especifico em relação ao conselho e conselheiros.
Se houver alguma dúvida a mesma poderá ser sanada através do próprio e-mail de envio do material.
Estou à disposição pelo e-mail ccvalinhos@bol.com.br ou casadosconselhos@valinhos.sp.gov.br, ou pelos telefones 3859-9191 ou 3859-1584, para responder a quaisquer questionamentos.
Segue abaixo o cronograma do curso:

Aproveito para desejar-lhes um bom curso.
Bons estudos!

30 de nov. de 2010

Convocação e Pauta - 75ª Reunião

CONVOCAÇÃO
A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI convoca os Conselheiros para a 75ª Reunião Plenária, Ordinária, que irá realizar-se no dia 07/12/2010, quarta-feira, às 09h00. no Auditório da Casa dos Conselhos, com sede na Rua 31 de Março s/nº, Praça Anny Carolyne Bracalente, Vila Boa Esperança. Ressaltamos a importância da presença e participação dos Conselheiros, nesta reunião, para assegurar as deliberações e encaminhamentos das matérias em discussão neste Conselho.

PAUTA

EXPEDIENTE:

1) Comunicação e justificativas de ausência de conselheiros;
2) Leitura, discussão e aprovação da ata anterior;
3) Ciência de correspondências e documentos recebidos;
4) Comunicações gerais.

ORDEM DO DIA:
1) Encaminhamento sobre a Cartilha do Idoso, blog e crachá para os novos conselheiros;
2) Discussão sobre regimento interno do CMDI;
3) Retrospectiva 2010;
4) Deliberação sobre reunião em janeiro (recesso);
5) Definição e cronograma sobre a Capacitação de Conselheiros;
6) Assuntos gerais.

Valinhos, 30 de novembro de 2010.

Maria Lúcia Gonçalves Brocanelli
Presidente

Reunião da Mesa

A Mesa do Conselho esteve reunida para definir a pauta da próxima reunião.

4 de nov. de 2010

Portaria CMDI nº 11/2010

PORTARIA CMDI Nº 11/2010
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010

“Compõe a Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso biênio 2010/2012, na forma que especifica”.

O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, conforme deliberação na 74ª Reunião Ordinária, realizada em 03/11/2010, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear a Diretoria Executiva Biênio 2010/2012, nos seguintes termos:

a) Maria Lúcia G. Brocanelli - Presidente
b) Antonio Carlos Falsarella – Vice Presidente
c) Marconi M. Brito – 1º Secretário
d) Maria do Carmo C. Vevodatto – 2ª Secretária

Art. 2º - Os membros da Diretoria Executiva tomam posse independente de qualquer formalidade, para um mandato de 02 anos – 2010/2012.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua aprovação pela plenária.

Valinhos, 04 de novembro de 2010.

Maria Lúcia G. Brocanelli
Presidente do CMDI