17 de dez. de 2010

Aula 5 - Convenções Internacionais (Parte I)

Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965)
O reconhecimento dos direitos humanos na esfera internacional não se restringiu à elaboração de documentos gerais, como a Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ainda no sistema global, houve a adoção de inúmeros outros tratados de direitos humanos, dentre os quais podemos citar: a Convenção pela Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, a Convenção pela Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção sobre os Direitos das Crianças, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, dentre outras.
Percebeu-se que mulheres, crianças e pessoas pertencentes a minorias raciais tinham vulnerabilidades, eram sujeitas a discriminações e careciam de medidas de proteção. Foi essa necessidade de proteção específica que impulsionou a elaboração de tratados especiais para crianças, mulheres e minorias raciais. Em relação à discriminação racial, destacam-se a Convenção contra a Discriminação no Ensino (1960), a Convenção contra a Discriminação do Emprego da OIT (1958) e a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU (1965). Restringiremos nossas discussões a esse último documento.
Fazendo um breve histórico, observa-se que logo após a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos que afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, a ONU passou a envidar esforços parcialmente focados no âmbito da discriminação racial em territórios colonizados, apoiando com freqüência a legitimidade da luta em favor das populações oprimidas, principalmente no Continente Africano.
Em 1963, reconhecendo que a discriminação baseada em raça, cor ou origem étnica continuava a ser causa de graves problemas internos em diversos países, além de perturbadora das boas relações internacionais, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração das Nações Unidas para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Seu princípio fundamental está ratificado no Artigo 1º:

“Discriminação entre seres humanos com base em raça, cor ou origem étnica é uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma negação dos princípios das Nações Unidas, como uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, proclamadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre nações e como fato capaz de perturbar a paz e a segurança entre nações”.

Em 1965, A Assembléia Geral da ONU aprova a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial a qual, enquanto instrumento com força legal, passou a ter efeito a partir de janeiro de 1969 e já foi ratificada por 157 países, os quais, com este ato, concordaram em condenar o racismo e tomar medidas para eliminá-lo em todas as suas formas.
A Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial traz, no seu primeiro parágrafo, a definição de discriminação racial:

"qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida".

Nesse sentido, a idéia de discriminação racial não se restringe à cor. Engloba ainda as idéias de raça, descendência e origem nacional ou étnica. Não impede necessariamente o rancor entre os diferentes grupos, mas as exclusões e preferências que gerem restrições a direitos civis ou sociais.
A Convenção inclui tanto direitos civis e políticos quanto direitos econômicos, sociais e culturais, explicitando a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos. Se os Pactos Internacionais foram elaborados em dois documentos separados, dificultando a percepção da indivisibilidade de direitos, outras convenções posteriores apontaram para essa indivisibilidade ao prever conjuntamente as duas classes de direitos.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial prevê uma série de deveres a serem seguidos pelos Estados. O núcleo desses deveres está na promoção da igualdade de fato, não apenas da igualdade formal. Por isso a Convenção trata do dever do Estado de adotar medidas concretas que lidem com a discriminação e tenham a finalidade de promover a igualdade material e não a de criar privilégios. Até junho de 2001, a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial já havia alcançado 157 ratificações – incluindo o Brasil. Em 2003, o País reconheceu a jurisdição do Comitê pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial para receber petições individuais, o qual supervisiona a implementação da Convenção nos países signatários.
A partir de então, a ONU vem apelando aos seus estados-membros que intensifiquem ações e esforços para a erradicação da discriminação racial em todas as suas formas contemporâneas, inclusive com a instituição do ano de 1971 como o Ano Internacional para Ações de Combate ao Racismo e a Discriminação Racial. Posteriormente, instituiu as Décadas para Ações de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial como formas de mobilização contínua e vigorosa contra aquelas práticas. A primeira década compreendeu os anos de 1973 a 1982; a segunda, de 1983 a 1992 e a terceira, de 1993 a 2002.

I Conferência Mundial contra o Racismo
Realizada em 1978, em Genebra, na Suíça, A I Conferência Mundial para o Combate ao Racismo e à Discriminação reafirmava em sua Declaração que:

“todas as formas de discriminação baseadas na teoria de superioridade racial, exclusividade ou ódio são uma violação dos direitos humanos fundamentais e prejudicam relações amigáveis entre povos, cooperação entre nações, a paz e a segurança internacionais”.

Condenava, também, o Apartheid (regime de segregação racial que vigorou na África do Sul até 1991) como crime de lesa-humanidade e como uma afronta à dignidade humana. Como recomendação, a I Conferência Mundial indicou a formulação e a inclusão de medidas, por parte dos estados-membros, com vistas à melhoria das condições de vida de mulheres e homens submetidos a severas desigualdades econômicas em razão da discriminação racial.

II Conferência Mundial
Também realizada em Genebra, Suíça, no ano de 1983, a II Conferência Mundial para o Combate ao Racismo e à Discriminação Racial afirmava em sua Declaração que o “racismo e a discriminação racial são aflições contínuas que devem ser erradicadas do mundo”. Revisou e avaliou ações tomadas durante a Primeira Década (1973 a 1982), além de formular medidas específicas que assegurassem a implementação de instrumentos das Nações Unidas para a eliminação de práticas racistas e discriminatórias. Recomendou o lançamento da Segunda Década (1983 a 1992) para Ações de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial.

III Conferência Mundial
Em 1997 a Assembléia da ONU decidiu estabelecer, simbolicamente - no início do terceiro milênio/2001 – a III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerância Correlata , como momento chave de uma Terceira Década (1993 a 2002) para Ações de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial. O tema da Conferência incluiu debates em torno da xenofobia (aversão a coisas e pessoas estrangeiras) e intolerância correlata (qualquer outro tipo de discriminação relacionada ou que derive desses tipos, como a homofobia (intolerância aos homossexuais). A referida Conferência reconheceu, em sua Declaração, a escravidão e o comércio de escravos como terríveis tragédias humanas, não apenas pela sua barbárie, mas pela negação da essência das vítimas, bem como considerou-os como crimes de lesa-humanidade. Em seu Plano de Ação, a III Conferência estabeleceu estratégias para alcançar a igualdade plena e efetiva abrangendo a cooperação internacional e o fortalecimento das nações e de outros mecanismo no combate ao racismo, a discriminação racial, a xenofobia e intolerância correlata e, ainda, apontou para o estabelecimento de recursos e medidas eficazes de reparação, ressarcimento, indenizações e outras medidas em níveis nacional, regional e internacional.

IV Conferência Mundial
No ano de 2009 ocorreu a IV Conferência Mundial Contra o Racismo.

Referências bibliográficas
BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BORGES, Rosana (org.). Um Fórum para a Igualdade Racial – articulação entre Estados e Municípios. São Paulo: Fundação Friedrich Ebert Stiftung, 2005.
CARVALHO, José Jorge de. Inclusão Étnica e Racial no Brasil: a questão das cotas no ensino superior. São Paulo: Attar Editorial, 2005.
D´ADESKY, Jacques. Pluralismo Étnico e multiculturalismo: racismos e antirascismos no Brasil. Rio de Janeiro: Pallas, 2001.
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES/MINC. Declaração e Plano de Ação da 3ª Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata. Brasília: Fundação Cultural Palmares/MinC – 2001/2002.
GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Racismo e Anti-racismo no Brasil. São Paulo: Ed. 34, 1999.
WUCHER, Gabi. Minorias: proteção internacional em prol da democracia. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000.

Links interessantes

Autores: Daniela Ikwa, Flávia Piovesan, Guilherme de Almeida, Verônica Gomes.
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

16 de dez. de 2010

Aula 4 - Pactos Internacionais

1. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966, consolidando, no âmbito internacional, o reconhecimento de uma série de direitos, tais como: o direito à vida; a não ser submetido à tortura; a não ser submetido à escravidão; o direito à liberdade; a garantias processuais; à liberdade de movimento; à liberdade de pensamento; à liberdade de religião; à liberdade de associação; à igualdade política e à igualdade perante a lei.
A adoção de um pacto ou tratado sobre direitos civis e políticos separado de um pacto ou tratado sobre direitos sociais gerou grandes discussões. Segundo a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao ressaltar os princípios da interdependência e da indivisibilidade entre direitos, o reconhecimento da dignidade humana impõe a adoção de um padrão ético mínimo não apenas para direitos civis e políticos, mas, também, para direitos sociais, econômicos e culturais. Ou seja: direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais são igualmente necessários para a garantia da dignidade humana.
Os anos que se seguiram à adoção da Declaração Universal trouxeram uma dupla visão de direitos. A divisão do mundo em dois blocos – um socialista, outro capitalista – favoreceu uma divisão de direitos também em dois blocos: o dos direitos liberais – direitos civis e políticos e o dos direitos socialistas – direitos econômicos, sociais e culturais. Essa divisão, que durou até o final da guerra fria, constituiu uma das causas pelas quais a ONU adotou dois pactos internacionais de direitos humanos: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao invés de um único pacto incluindo todos os direitos.
Até junho de 2001, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos havia alcançado 147 ratificações, ou seja, em 2001, 147 Estados já haviam reconhecido os direitos previstos no Pacto – inclusive o Brasil, a partir de 1992. Porém, o Brasil não reconheceu a jurisdição, ou seja, a área de autoridade do Comitê de Direitos Humanos criado pelo Pacto para receber petições individuais.

2. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)
O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembléia Geral da ONU em 1966, consolida, no âmbito internacional, uma série de direitos, entre eles: o direito ao trabalho, à liberdade de associação sindical, à previdência social, à alimentação, à moradia, ao mais elevado nível de saúde física e mental, à educação, à participação na vida cultural e no progresso científico.
O Pacto encontrou forte resistência dos países capitalistas em relação ao reconhecimento de questões sociais e econômicas como questões de direito. Seriam os direitos sociais verdadeiros direitos? Teriam os direitos econômicos, sociais e culturais natureza e aplicabilidade diferentes dos direitos civis e políticos?
Tradicionalmente, os direitos sociais foram tratados como direitos ligados à igualdade, às prestações positivas do Estado (obrigação que o Estado tem de agir para garantir a satisfação de direitos), aos altos custos e de aplicabilidade progressiva. Já os direitos civis e políticos foram tidos como direitos relativos à liberdade, prestações negativas do Estado (abstenção do Estado de agir para que alguns direitos sejam satisfeitos) à inexistência de custos e de auto-aplicabilidade. Atualmente, começa-se a perceber que essa separação entre os tipos de caracterização dos direitos possui falhas consideráveis.
Quanto à igualdade e à liberdade é possível afirmar que uma não existiria sem a outra. O direito ao voto, que é um direito político por excelência, não poderia ser exercido com efetiva liberdade sem que tivesse sido oferecida, anteriormente, uma educação de qualidade capaz de formar cidadãos conscientes da relevância de seu papel na esfera política. Esse mesmo direito não seria livremente exercido caso a situação de miséria de um indivíduo o levasse a trocar seus votos por alimentos ou roupas. Algum grau de igualdade material teria que ser alcançado para que a liberdade do voto fosse garantida.
O mesmo ocorreria em relação à dependência da igualdade frente à liberdade. Amartya Sen, cita, por exemplo, a conexão entre o autoritarismo, a ausência de liberdade política e a fome. Não há como lutar por uma igualdade de fato sem que haja liberdade política.
Quanto à aplicabilidade de direitos, a forma como os direitos são garantidos e exercidos no dia- a-dia, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (sistema global) e o Pacto de San Salvador (sistema regional interamericano) são claros ao estabelecerem que os direitos sociais têm aplicabilidade progressiva, ou seja, necessitam de mais tempo e do envolvimento de vários órgãos e da participação social para que medidas concretas sejam estabelecidas com vistas à garantia da proteção desses direitos. Mas é preciso esclarecer que os direitos civis e políticos, assim como os direitos econômicos, sociais e culturais podem tanto ter aplicação imediata quanto progressiva, a exemplo dos direitos à greve e à sindicalização. Tais direitos sociais podem ter aplicação imediata, ao passo que o direito de acesso à justiça – um direito civil – pode incluir medidas que necessitem de uma aplicação progressiva, como a instituição de um sistema judicial imparcial e independente, a constituição de uma assistência judiciária gratuita, dentre outras medidas.
No que se refere ao caráter positivo ou negativo das prestações estatais, assim como ao custo dos direitos, ressaltamos novamente os exemplos acima. O direito de acesso à justiça poderia implicar prestações positivas e com alto custo para o Estado na medida em que isso significasse, por exemplo, a construção de prédios capazes de abrigar tribunais, na realização de concursos públicos ou na eleição para a seleção de magistrados ou no pagamento de salários. Do mesmo modo, o direito à greve poderia ser efetivado pelo Estado pela mera atitude de não intervir em uma paralisação trabalhista e isso não custaria nada.
A percepção das semelhanças entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais aponta para a acionabilidade (acionar), a exigibilidade (exigir) e a justiciabilidade (fazer justiça) nos âmbitos nacional e internacional. Explicando melhor, os direitos econômicos, sociais e culturais podem e devem ser exigidos por seus titulares assim como os direitos civis e políticos. Os direitos sociais são reconhecidos por Constituições nacionais e também por uma série de tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Protocolo de San Salvador.
Muitas vezes a exigibilidade se contrapõe ao caráter progressivo dos direitos sociais. É relevante esclarecer o teor dessa progressividade.
Tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, quanto o Protocolo de San Salvador reconhecem que a progressividade implica a proibição ao retrocesso. Na prática, as medidas tomadas em prol dos direitos sociais devem ser mantidas e aprimoradas, nunca restringidas. O progresso se dará a partir de parâmetros mínimos estipulados por tratados internacionais. Esses parâmetros seriam elevados na medida em que os Estados-membros desses tratados publicassem leis e estabelecem políticas públicas que defendessem níveis cada vez mais altos de proteção na educação, na saúde, na moradia, etc.
Embora o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais preveja apenas relatórios como mecanismos de proteção, o Pacto de San Salvador reconhece a possibilidade de apresentação de petições individuais sobre violações aos direitos sindicais e ao direito à educação na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Interpretações mais amplas do direito à vida permitiriam o alargamento do conteúdo dessas petições para outros direitos econômicos, sociais e culturais.
Até junho de 2001, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais havia alcançado 145 ratificações, ou seja, 145 Estados – inclusive o Brasil – haviam reconhecido os direitos previstos no Pacto.

Referências bibliográficas
BOBBIO,N. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone editora, 1995, 27: 32.
NOLETO, MA. Subjetividade jurídica: a titularidade de direitos em perspectiva emancipatória. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor; 1998; 43: 42: 48.

Links interessantes

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos


Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Autores: Daniela Ikwa, Flávia Piovesan, Guilherme de Almeida, Verônica Gomes.
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

15 de dez. de 2010

Aula 3 - Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos

O sistema interamericano de direitos humanos é um dos três sistemas regionais de proteção a direitos ao lado dos sistemas europeu e africano. É o segundo sistema regional mais consolidado no mundo. O sistema interamericano é formado por uma série de documentos internacionais, entre eles:

1) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948).

2) Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José (1969).

3) Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ou Protocolo de San Salvador (1988).

4) Protocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos para Abolição da Pena de Morte (1990).

5) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994).

6) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985).

7) Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências (1999).

8) Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados (1994).

O sistema regional interamericano consolida-se principalmente com o ressurgimento da democracia nas Américas. Sua estrutura central é estabelecida pela Convenção Americana, adotada pela Organização dos Estados Americanos em 22/11/1969. Dos 35 Estados-membros da OEA, 25 são membros da Convenção.
A Convenção traz patamares mínimos de direitos humanos, que orientam os estados partes nesta Convenção a se comprometerem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição. Sendo bem mais detalhada que outras convenções do âmbito global, trata principalmente de direitos civis e políticos, tocando, de forma genérica, em seu artigo 26, nos direitos econômicos, sociais e culturais.
A Convenção é complementada por seus protocolos, pela Carta da Organização dos Estados Americanos e pelas outras convenções do sistema interamericano. Os direitos econômicos, sociais e culturais são tratados de modo detalhado pelo Protocolo de San Salvador. O Protocolo contra a pena de morte estabelece uma vedação mais clara a essa pena que o artigo 4º da Convenção Americana. Da mesma forma, a Convenção Interamericana relativa à mulher introduz a questão da violência, não levantada de forma expressa nem na Convenção Americana nem na Convenção sobre a Mulher do sistema global. A Convenção Interamericana contra a Tortura torna mais claro o direito contra a tortura indicado no artigo 5º da Convenção Americana, repetindo, em grande parte, a Convenção contra a tortura do sistema global.
A seguir, trataremos sobre dois órgãos de monitoramento no sistema interamericano de direitos humanos: a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.


1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão é um órgão quase judicial, sediado em Washington, capital dos Estados Unidos da América - EUA. Atualmente, tem por base dois tratados do sistema interamericano: a.) Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948 (alterada em 1970) e b) Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (em vigor desde 1978).
A Comissão é formada por sete membros eleitos pela Assembléia Geral da OEA para um mandato de quatro anos. A partir de 2004, são estes os membros da Comissão: José Zallaquett (Chile), Clare Roberts (Antigua y Barbuda), Evelio Arévalos (Paraguai), Freddy Trejo (Venezuela), Florentín Meléndes (El Salvador), Susana Villarán (Peru) e Paulo Sérgio Pinheiro (Brasil). Já fizeram parte da Comissão os brasileiros: Hélio Bicudo, que chegou à presidência; Gilda Russomano e Carlos Abranches.
A Comissão é órgão representativo de todos os Estados-membros da OEA. Não se restringe, portanto, aos Estados-membros da Convenção Americana. Os EUA não são parte da Convenção Americana.
Entre suas atribuições, a Comissão analisa relatórios apresentados por Estados membros, comunicações interestatais e petições individuais. De acordo com o Relatório Anual de 2002 da Comissão Interamericana, foram apresentadas 4.656 denúncias, sendo 3.785 delas por parte de grupos argentinos e 30 de grupos ou indivíduos brasileiros. Em 2001, apenas 718 denúncias haviam sido apresentadas.
Ainda conforme o Relatório, 83 casos foram abertos pela Comissão em 2002, sendo três referentes ao Brasil. Foram concedidas 91 medidas destinadas à prevenção de dano irreparável a pessoas em casos sérios e urgentes, sendo seis delas para casos envolvendo o Brasil.
Qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos pode apresentar petições à Comissão sem que haja necessidade de serem acompanhados por um advogado.
A Comissão condenou o Brasil por violação de direitos previstos na Convenção Americana em quatro casos: o Carandiru, o da Candelária, o de Maria da Penha e o de Diniz Bento da Silva.
O caso Carandiru, denunciado em 1992, analisou o assassinato de 111 detentos por policiais na Casa de Detenção de São Paulo, hoje desativada. A Comissão solicitou que o Estado compensasse as famílias das vítimas e que tomasse medidas para prevenir novas ocorrências.
O caso Candelária tratou do assassinato de oito crianças e adolescentes nas proximidades da Igreja Candelária no Rio de Janeiro, em julho de 1993. A denúncia apontou para a autoria de policiais militares. A Comissão sugeriu que houvesse investigações e o pagamento de indenização às famílias.
O caso Maria da Penha, instaurado em agosto de 1998, explicitou a demora da justiça penal brasileira em julgar a tentativa de homicídio intentada contra Maria da Penha por seu ex-esposo. A justiça deixou que se passassem mais de 15 anos sem que houvesse uma sentença definitiva. A Comissão solicitou ao Estado que, entre outras medidas, completasse rápida e efetivamente o processamento penal da tentativa de homicídio, investigasse irregularidades do processo ou irregularidades que levaram à demora injustificada e indenizasse a vítima.
Por fim, o quarto caso, decidido em 2002, versou sobre o assassinato de Diniz Bento da Silva pela polícia militar do Estado do Paraná, em 1993, em decorrência do seu envolvimento com o Movimento dos Sem Terra – MST e da ineficácia das investigações conduzidas para a apuração do crime. A Comissão entendeu que o Brasil violou os direitos à vida, às garantias judiciais e à proteção judicial, recomendando que o Estado conduzisse investigações sérias, efetivas e imparciais e punisse os responsáveis pelo crime. Recomendou ainda que assegurasse adequada indenização às famílias das vítimas e prevenisse confrontos com trabalhadores rurais em disputas por terras, promovendo a negociação pacífica dos conflitos.
Há ainda um quinto caso onde houve uma solução amistosa: o caso de Zé Pereira. Em 1989, José Pereira, então com 17 anos, foi gravemente ferido por pistoleiros que tentavam impedir a fuga de trabalhadores mantidos em condições escravas na fazenda Espírito Santo, no estado do Pará. O Estado brasileiro reconheceu sua responsabilidade internacional neste caso por não ter sido capaz de prevenir a ocorrência da prática do trabalho escravo, nem de punir os indivíduos diretamente responsáveis pelas violações denunciadas. Além disso, determinou o pagamento de cinqüenta e dois mil reais à vítima, pagos em 25 de agosto de 2003. O Estado Brasileiro comprometeu-se ainda a promulgar leis e a aprimorar a fiscalização sobre o trabalho escravo no País.


2. Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte foi criada pela Convenção Americana, sendo cláusula facultativa nesta Convenção. Isso significa que para entrar em vigência essa cláusula depende da ratificação do tratado (Convenção Americana) pelo Estado e ainda de uma declaração específica desse, reconhecendo a atribuição adicional. Dos 25 Estados pertencentes à Convenção, 22 declararam reconhecer a jurisdição da Corte até novembro de 2002, dentre eles o Brasil, que o fez em 10 de Dezembro de 1998. Antonio Augusto Cançado Trindade, brasileiro, foi o presidente da Corte por dois mandatos consecutivos de 1999 a 2003.
Além da Corte Interamericana há apenas dois órgãos judiciais permanentes já constituídos no âmbito internacional de proteção de direitos humanos: a) a Corte Européia de Direitos Humanos – que trata da responsabilidade de Estados; b) o Tribunal Penal Internacional, que trata da responsabilidade criminal de indivíduos.
A Corte Interamericana, composta por sete membros eleitos para um mandato de seis anos, possui duas atribuições: a) Consultiva (art. 64, Convenção) e b) Contenciosa (art. 61-63 e 66-69, Convenção).
Pela jurisdição consultiva, qualquer Estado membro da OEA pode solicitar que a Corte emita pareceres sobre a Convenção Americana ou sobre quaisquer outros tratados de direitos humanos, como, por exemplo, o Parecer n.º 14 (1999), que estabeleceu que a publicação de leis contrárias aos tratados internacionais seriam violadoras do deveres assumidos pelo Estado com a ratificação.
Pela jurisdição contenciosa, a corte pode analisar denúncias de violações de direitos feitas pelos Estados americanos. Citam-se dois casos analisados pela Corte em jurisdição contenciosa: o caso Velásquez Rodriguez e o caso Urso Branco.
O caso Velásquez Rodriguez mostrou ser possível que, ao analisar um caso individual, a Corte poderia também analisar violações sistemáticas ligadas a ele. O caso foi apresentado em 1981 à Comissão. A decisão deu-se em 1988. Velásquez foi preso, torturado e morto pelas Forças Armadas de Honduras em 1981. De 1981 a 1984, de 112 a 130 outros desaparecimentos ocorreram nas mesmas circunstâncias do de Velásquez. A Corte considerou que Honduras havia violado os artigos 4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal) e 7º (direito à liberdade pessoal) da Convenção Americana.
O Caso Urso Branco envolveu o massacre de detentos na Penitenciária de Urso Branco, em Porto Velho, Rondônia. Em março de 2002, após um massacre ocorrido entre detentos que causou a morte de mais de 30 pessoas, a Comissão requisitou à Corte a determinação de medidas preventivas em favor de 47 presos. A Corte determinou as medidas em 18 de junho de 2002. Até 1999, 63 casos haviam sido analisados. Em 2002, apenas sete casos foram levados à Corte.

Referências bibliográficas
CUNHA, Luiz Henrique Alves da. Direito internacional moderno. Brasília: Ed. Campos, 1980.

Links interessantes

Autores: Daniela Ikwa, Flávia Piovesan, Guilherme de Almeida, Verônica Gomes.
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

14 de dez. de 2010

Aula 2 - A Declaração e O Sistema

Internacionais de Proteção de Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada em 1948 com a aprovação de 48 Estados-membros presentes à Assembléia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948 e com a abstenção de apenas oito países (ex-União Soviética, Ucrânia, Rússia Branca, Tchecoslováquia, Polônia, Iugoslávia, Arábia Saudita e África do Sul ). A Declaração consolidou uma visão contemporânea de direitos humanos marcada pela universalidade, pela indivisibilidade e pela interdependência.
A universalidade implica o reconhecimento de que todos os indivíduos têm direitos pelo mero fato de sua humanidade. A universalidade diz respeito ao reconhecimento de que somos todos iguais em relação a direitos e por possuirmos todos igual dignidade. A percepção de que o indivíduo é sujeito de direitos por ser uma pessoa, e não somente por ter nascido ou ser membro reconhecido de um determinado Estado, flexibilizou a noção tradicional de soberania e consolidou a idéia de que o indivíduo é um sujeito de direitos no âmbito internacional.
A indivisibilidade implica na percepção de que a dignidade humana não pode ser buscada apenas pela satisfação de direitos civis e políticos, tais como os direitos à liberdade de expressão, à liberdade de ir e vir, o direito ao voto, os direitos econômicos, sociais e culturais, o direito à educação, o direito à alimentação e à moradia.
Já a interdependência aponta para a dependência entre direitos econômicos e direitos civis e políticos, assim como para a dependência entre os direitos civis e políticos e os econômicos.
A efetivação do direito ao voto, que é um direito político, depende da garantia ao direito à educação, um direito social. Sem a educação e sem o conhecimento das opções existentes não há o poder efetivo de escolha política pelo voto. Do mesmo modo, a efetivação do direito à alimentação depende da consolidação do direito à participação política. Como enfatiza Amartya Sen (Professor e escritor indiano que ganhou o Prêmio Nobel de economia em 1998 por suas contribuições à economia do bem-estar), países que enfrentaram graves problemas de fome não possuíam participação política e nem um meio de participação e de reivindicação pacíficas por parte do povo.
O conceito atual de direitos humanos foi confirmado quando da realização da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena, em 1993. Naquela ocasião, foram elaborados a Declaração e o Programa de Ação de Viena (1993). Em seu parágrafo quinto, a Declaração estabelece que: “Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase”.

1. Sistemas Internacionais de Proteção de Direitos Humanos
Após a Segunda Guerra Mundial (1949), houve a instituição de dois grandes sistemas de proteção aos direitos humanos: o Sistema Global, ligado às Nações Unidas, e os Sistemas Regionais. Esses últimos incluem os sistemas interamericano (da Organização do Estados Americanos - OEA), europeu e africano.
O Sistema Global é composto por documentos gerais e documentos especiais. Como exemplos de documentos gerais, temos: a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), a Carta das Nações Unidas (1945), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). São exemplos de documentos especiais: a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). Tanto as convenções especiais quanto as gerais incluem uma série de mecanismos de proteção, tais como a Comissão de Direitos Humanos da ONU, os Comitês sobre os Direitos da Criança e da Mulher, o Comitê contra a Tortura, o Comitê pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial etc. O acesso a esses órgãos e a adesão a esses documentos estão abertos a praticamente todos os Estados do mundo.
Os Sistemas Regionais de proteção de direitos humanos também são compostos por documentos gerais e especiais. O Sistema Interamericano, por exemplo, possui como documentos gerais: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e a Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem (1948). Como instrumentos especiais, existem a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) e a Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências (1999).
Uma das principais diferenças entre os mecanismos regionais e o mecanismo global de proteção dos direitos humanos é o fato deste último ser aberto à adesão de praticamente todos os países do mundo e daqueles serem abertos apenas à adesão de países de cada uma das regiões. Assim, temos o Sistema Interamericano para os países do continente americano – do Uruguai ao Canadá, o Sistema Africano para os países do continente africano – da África do Sul ao Marrocos e o Sistema Europeu para países do continente europeu – da Grécia à Irlanda.
Os sistemas regionais de direitos humanos complementam o sistema global. A idéia é estabelecer todas as garantias possíveis para a proteção de direitos. No caso de existirem conflitos entre uma norma regional e uma norma global, aplica-se aquela que for mais benéfica à proteção dos direitos. O que se busca com a construção de novos sistemas de proteção a direitos é ampliar essa proteção em termos materiais, reconhecendo-se novos direitos e em termos processuais, criando-se novas cortes e novos comitês internacionais.


2. ONU e os Direitos Humanos
A ONU foi fundada oficialmente a 24 de Outubro de 1945 em São Francisco, Califórnia, com o fim da Segunda Guerra Mundial. Representou um importante mecanismo de cooperação internacional, que objetivava construir a paz no pós-Guerra, e prevenir guerras futuras. A ONU, que substituiu a Liga das Nações, voltouse para os seguintes objetivos:

a) a manutenção da paz e da segurança internacionais (vertente repressiva - forma de inibição da violação de direitos baseada na punição com base legal);

b) a promoção dos direitos humanos no âmbito internacional (vertente promocional – caracteriza-se pela adoção de medidas capazes de criar o sentimento de pertença e um senso de identidade social que visam romper com o isolamento dos guetos e com a repulsa e a hostilidade da mútua exclusão entre as comunidades excluídas e a sociedade que as exclui, favorecendo o respeito à diversidade);

c) a cooperação internacional nas esferas social e econômica.

Esses objetivos, porém, não têm sido buscados de forma equilibrada. Tem-se concedido um peso especialmente maior à manutenção da paz do que à promoção de direitos humanos e à cooperação internacional.
A ONU é formada por diversos órgãos, alguns deles com grande presença na mídia internacional: a Assembléia Geral – que corresponderia ao poder legislativo; o Conselho de Segurança, que corresponderia ao poder executivo; a Corte Internacional de Justiça, que corresponderia ao poder judiciário e, ainda, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela e o Secretariado.
A Assembléia Geral é o órgão mais democrático da ONU, formada por todos os membros das Nações Unidas (Estados-membros). Todos esses membros têm direito a um voto, com igual peso. A Assembléia tem a função de discutir e fazer recomendações sobre quaisquer matérias que sejam objeto da Carta da ONU de 1945.
A Corte Internacional de Justiça, principal órgão judicial da ONU, é composta por 15 juízes. Ela dispõe tanto de jurisdição contenciosa (por meio de sentenças a Corte pode sancionar o Estado-parte por violação de direitos humanos, ou pode absolvê-lo da culpa.), como de jurisdição consultiva (por meio de pareceres a Corte interpreta e aplica os dispositivos da Convenção Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos e esclarece dúvidas quanto à interpretação de determinada norma de direito interno ou conduta de um Estado-parte em relação às obrigações assumidas na Convenção.) .
Apenas os Estados podem entrar em disputa perante a Corte. A solução de controvérsias envolvendo indivíduos não compete à Corte, deve ser buscada através do Tribunal Penal Internacional (TPI) que será um tribunal permanente capaz de investigar e julgar indivíduos acusados das mais graves violações de direito internacional humanitário, os chamados crimes de guerra, de crimes contra a humanidade ou de genocídio.
O Conselho de Segurança é o órgão mais poderoso das Nações Unidas. Tem como missão manter a paz e a segurança internacionais podendo impor sanções de caráter econômico e militar aos Estados-membros. É constituído por cinco membros permanentes e 10 não-permanentes. Os membros não-permanentes são eleitos pela Assembléia Geral da ONU para um mandato de dois anos.
Atualmente, o Brasil é membro não-permanente, tendo iniciado seu mandato em 1º de janeiro de 2004 o qual vigorou até 31 de dezembro de 2005. Os cinco membros permanentes - França, Rússia, China, Estados Unidos e Reino Unido – foram indicados por ocasião da elaboração da Carta da ONU em 1945 e têm poder de veto nas deliberações.
O Conselho Econômico e Social é composto por 27 membros, eleitos para um mandato de três anos pela Assembléia Geral. O Conselho tem como objetivo a promoção da cooperação em questões econômicas, sociais e culturais, incluindo os direitos humanos. Para executar essa meta, o Conselho pode criar comissões para assuntos econômicos e sociais e para a proteção de direitos humanos. Com base nessa atribuição, o Conselho Econômico e Social criou a Comissão de Direitos Humanos da ONU em 1946.
O Conselho de Tutela teve como principal objetivo acelerar o processo de descolonização, visando estimular o progresso político, econômico, social e educacional dos territórios tutelados. O Conselho guiou-se principalmente pelo princípio da auto-determinação dos povos que afirma que os povos têm como direito natural decidir a cada momento que caminho é mais adequado para o seu desenvolvimento, ou seja, autodeterminação é vontade do povo, é democracia. O Conselho tem entre suas funções: analisar relatórios e petições e realizar visitas aos territórios tutelados.
O Secretariado é o principal órgão administrativo das Nações Unidas. O cargo de Secretário Geral - principal funcionário administrativo da organização, de acordo com o artigo 97 da Carta da ONU - é, atualmente, ocupado pelo Sr. Ban Ki-Moon, natural da Coréia do Sul, cargo que irá ocupar do período de 2007 a 2011.
Atualmente, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) diretamente ligado a Assembléia Geral das Nações Unidas é o organismo responsável por coordenar todas as ações da ONU que tenham como meta a proteção dos direitos humanos.

Referências bibliográficas
CULLETON, Alfredo. ‘O problema da universalidade dos direitos humanos. Como e por que buscar um princípio fundador para os direitos humanos?’. In: KEIL, Ivete et alli (orgs.) Direitos Humanos – alternativas de justiça social na América Latina. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2004, 157-166.

Links interessantes

Autores: Daniela Ikwa, Flávia Piovesan, Guilherme de Almeida, Verônica Gomes.
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

13 de dez. de 2010

Aula 1 - Fundamentos e História dos Direitos Humanos

1. Fundamentos dos Direitos Humanos
A natureza humana, a cultura e a existência de direitos historicamente construídos são diferentes fontes de fundamentação dos direitos humanos. Contudo, em cada uma dessas possibilidades de fundamentação, dois elementos aparecem como constantes: a igualdade e a dignidade.
Pela igualdade, tem-se que os direitos humanos são intitulados por todos os indivíduos pelo mero fato de serem humanos. Essa igualdade pode ter origem:

a) na idéia de uma criação comum, como indicam várias religiões;
b) na existência de características humanas presentes em todos os membros da espécie humana, como estabelece a corrente naturalista que vê o conceito dos direitos humanos como sendo um direito natural;
c) no reconhecimento e na positivação, por parte de diferentes culturas e Estados, de um determinado número de direitos, como explicita a corrente historicista, que diz que todo fenômeno cultural, social ou político é histórico e não pode ser compreendido senão através de e na sua historicidade.

Essa corrente fundamenta o fato de que o direito é um construto histórico, ou seja, é construído à medida em que os fatos históricos vão se sucedendo e, também, transformando, adaptando, favorecendo, fortalecendo ou enfraquecendo determinadas concepções no seio da sociedade.
O estudo dos direitos humanos trata de uma igualdade muito peculiar ligada à idéia de dignidade. Essa concepção de igualdade permite o reconhecimento de diferenças, tais como aquelas relacionadas ao gênero, à raça, à idade etc. A igualdade de dignidade concede a qualquer ser humano o caráter de fim em si mesmo e não de mero meio para outros fins.


2. Breve resumo histórico dos Direitos Humanos no Século XX
De acordo com Louis Henkin1, a história dos direitos humanos pode ser dividida na história anterior e na história posterior à Segunda Grande Guerra Mundial.
Quanto ao período anterior à Segunda Guerra, destacam-se três marcos dos direitos humanos na esfera internacional: o Direito Internacional Humanitário, a Liga ou Sociedade das Nações e a Organização Internacional do Trabalho - OIT.
O Direito Internacional Humanitário refere-se ao direito de guerra, que fixa garantias individuais mesmo em tempos de guerra, como por exemplo, a proteção de civis e o tratamento de prisioneiros. Suas bases encontram-se nas quatro Convenções de Genebra de 1949.
A Liga ou Sociedade das Nações, criada após a Primeira Guerra Mundial, visava a promoção da cooperação, da paz e da segurança internacionais. Tratava de questões gerais de direitos humanos, de direitos das minorias e do direito do trabalho.
A Liga foi posteriormente substituída por outra instituição: a Organização das Nações Unidas - ONU.
A Organização Internacional do Trabalho - OIT, também criada após a primeira Guerra Mundial, estabeleceu e continua estabelecendo padrões mínimos de condição para o trabalho decente.
Esses três institutos inovaram no direito internacional por tratarem não apenas dos interesses puramente estatais, mas também de interesses individuais. Por esses institutos, a proteção do indivíduo deixou de ser uma questão doméstica do Estado e passou a ser uma questão internacional. Esses institutos inovaram ainda ao flexibilizar a noção de soberania, permitindo restrições ao poder estatal em nome da proteção de direitos.
Todavia, a Segunda Guerra representou uma ruptura no processo de internacionalização dos direitos humanos na medida em que implicou no extermínio de milhões de pessoas. A Segunda Guerra apontou para uma visão de ser humano como um ser descartável. A dignidade e a igualdade entre os seres humanos foram desconsideradas.
Essa ruptura foi seguida por um novo momento na história dos direitos humanos. A crença de que um sistema internacional de direitos humanos pudesse prevenir a repetição de eventos como os ocorridos durante a Segunda Guerra impulsionou a elaboração de Declarações e Tratados internacionais de direitos humanos, assim como a instituição de órgãos de responsabilização de indivíduos e Estados envolvidos em violações a esses direitos.
As primeiras manifestações do processo de internacionalização impulsionado pelo Pós-Guerra foram:

a) instituição dos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio;
b) instituição da Organização das Nações Unidas – ONU (1945);
c) adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

Os tribunais de Nuremberg e Tókio causaram dois grandes impactos relativos ao direito internacional dos direitos humanos: possibilitaram a responsabilização criminal de indivíduos e apresentaram um novo limite ao conceito de soberania.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos – sobre a qual conversaremos mais detalhadamente na aula 2 – consolidou uma visão contemporânea de direitos humanos adotando um padrão ético mínimo marcado pela universalidade, pela indivisibilidade e pela interdependência dos direitos, o que implicou no entendimento de que todos os direitos (civis, políticos,econômicos, sociais e culturais) são indissociáveis entre si e são igualmente necessários à garantia da dignidade humana.
A essas manifestações, seguiu-se a adoção de convenções específicas de direitos humanos relacionadas ao direito da mulher, da criança e de outras minorias, assim como a constituição de tribunais e comitês internacionais de proteção aos direitos.

Referências bibliográficas

MÉNDEZ, Emilio Garcia. ‘Origem, sentido e futuro dos direitos humanos: reflexões para uma nova agenda’. In: SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos – Ano 1, volume 1, 1º semestre 2004, Edição em Português, 7-18.

CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. Reimpr. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2000, 528p.

Links interessantes

Autores: Daniela Ikwa, Flávia Piovesan, Guilherme de Almeida, Verônica Gomes.
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

O curso

O curso para os conselheiros de Valinhos é disponibilizado pela Escola de Conselhos, da Casa dos Conselhos, com base no material desenvolvido para o Curso Formação de Conselheiros em Direitos Humanos, realizado pela Ágere Cooperação em Advocacy com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, no ano de 2006.
Faremos uso do e-mail para envio de cada aula, não tendo horário e dias pré-estabelecidos para a leitura e compreensão do material, o qual será enviado diariamente, iniciando-se no dia 13/12/10 até 07/02/11.
As aulas são para leitura, considerações, e ao final de cada Módulo haverá uma avaliação do assunto tratado.
O curso possui três módulos, sendo os dois primeiros um apanhado sobre os direitos humanos e o terceiro será especifico em relação ao conselho e conselheiros.
Se houver alguma dúvida a mesma poderá ser sanada através do próprio e-mail de envio do material.
Estou à disposição pelo e-mail ccvalinhos@bol.com.br ou casadosconselhos@valinhos.sp.gov.br, ou pelos telefones 3859-9191 ou 3859-1584, para responder a quaisquer questionamentos.
Segue abaixo o cronograma do curso:

Aproveito para desejar-lhes um bom curso.
Bons estudos!

30 de nov. de 2010

Convocação e Pauta - 75ª Reunião

CONVOCAÇÃO
A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI convoca os Conselheiros para a 75ª Reunião Plenária, Ordinária, que irá realizar-se no dia 07/12/2010, quarta-feira, às 09h00. no Auditório da Casa dos Conselhos, com sede na Rua 31 de Março s/nº, Praça Anny Carolyne Bracalente, Vila Boa Esperança. Ressaltamos a importância da presença e participação dos Conselheiros, nesta reunião, para assegurar as deliberações e encaminhamentos das matérias em discussão neste Conselho.

PAUTA

EXPEDIENTE:

1) Comunicação e justificativas de ausência de conselheiros;
2) Leitura, discussão e aprovação da ata anterior;
3) Ciência de correspondências e documentos recebidos;
4) Comunicações gerais.

ORDEM DO DIA:
1) Encaminhamento sobre a Cartilha do Idoso, blog e crachá para os novos conselheiros;
2) Discussão sobre regimento interno do CMDI;
3) Retrospectiva 2010;
4) Deliberação sobre reunião em janeiro (recesso);
5) Definição e cronograma sobre a Capacitação de Conselheiros;
6) Assuntos gerais.

Valinhos, 30 de novembro de 2010.

Maria Lúcia Gonçalves Brocanelli
Presidente