Fundo


LEI Nº 4.760, DE 23 DE MAIO DE 2012

Institui o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, na forma que especifica.

MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI – é instituído em conformidade com as disposições desta Lei. 

Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à proteção e à assistência aos idosos no
Município de Valinhos.

Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:

I. dotações consignadas no orçamento municipal para a Política Municipal do Idoso e para o desenvolvimento das ações de proteção e assistência ao idoso;

II. recursos estaduais e federais vinculados à Política Nacional do Idoso;

III. recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;

IV. recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, aplicadas em conformidade com a Lei Federal nº 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;

V. recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas à proteção e à assistência ao idoso;

VI. doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

VII. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais.

Art. 3°. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerido, administrado e movimentado pela Secretaria da Fazenda, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso constará da lei orçamentária anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.

§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.

§ 3°. As contas e os relatórios do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

§ 4°. A aprovação das contas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§5º. Mensalmente será elaborado o balancete demonstrativo de receita e despesas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, o qual será publicado no Boletim Municipal, após aprovação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso destinar-se-ão a:

I. financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pela Secretaria de
Desenvolvimento Social e Habitação destinados à proteção ou à assistência aos idosos;

II. adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações relacionadas à Política Municipal do Idoso;

III. desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações
inerentes à proteção e à assistência aos idosos;

IV. proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política de proteção e assistência aos idosos do Município.

§ 1º. Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 23 de maio de 2012.

MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal

Nenhum comentário:

Postar um comentário