Regimento

RESOLUÇÃO CMDI Nº 01/2009

DE 09 DE ABRIL DE 2009

“Aprova as alterações de dispositivos e consolidada o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, na forma que especifica”.

O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 3.811, de 16 de julho de 2004, CONSIDERANDO o que foi aprovado na 56ª Reunião Plenária, ordinária, realizada no dia 03/04/2009,

RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar as alterações e consolida o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, publicado no Boletim Municipal nº 1123, de 08/04/2009, nas páginas 21 e 22.

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CMDI nº 01/2006, de 27/09/2006, e a Resolução CMDI nº 02/2007, de 17/07/2007.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos retroagem a 03/04/2009, data da aprovação do Regimento pelo Plenário do Conselho.

Valinhos, SP, 09 de abril de 2009.

LUIZ ROBERTO DOMINGOS DA SILVA
Presidente do CMDI

FÁBIO CIASCA
1º Secretário do CMDI


REGIMENTO INTERNO DO CMDI

Capítulo I
Da Natureza, Finalidades e Atribuições

Art. 1º - O presente regimento regulamenta o funcionamento e estabelece as atividades, competências e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado permanente, interlocutor de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, com representação paritária, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.

Art 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Direitos do Idoso:

I- Formular e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração da Política Municipal do Idoso, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional do Idoso e Estatuto do Idoso.

II- Propor a elaboração e desenvolvimento de programas e projetos que visem o exercício da cidadania, a proteção, assistência e defesa dos direitos do idoso.

III- Fixar normas para inscrição das entidades e organizações de atendimento ao idoso no âmbito municipal;

IV- Inscrever as entidades e organizações de atendimento ao idoso para fins de funcionamento;

V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;

VI- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os resultados e o desempenho dos programas e projetos destinados ao atendimento da população idosa, mantidos ou subvencionados com recursos públicos;

VII- Estimular a criação e desenvolvimento de organizações interessadas na proteção, assistência e defesa dos direitos do idoso;

VIII- Organizar campanhas educativas, para a sociedade em geral, com vistas à valorização dos idosos;

IX- Convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal do Idoso, que terá a atribuição de avaliar a situação dos serviços prestados à população idosa e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento,caso seja necessário;

X- Publicar no órgão de imprensa oficial do município de Valinhos todas as suas decisões e pareceres emitidos;

XI- Elaborar e aprovar seu regimento interno.


Art. 4º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão manifestadas através de:

I – Resoluções: todos os atos emanados das decisões sobre matéria de sua competência;

II- Portarias: nomeação de membros de comissões e outras comunicações;

III-Ofícios: comunicações externas do conselho;

IV-Moções: manifestações de apoio, congratulações, apelo, agravo ou repúdio.

Capítulo II
Da Composição, Organização e Funcionamento

Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é composto de 06 ( seis ) membros escolhidos pela sociedade civil e 06 ( seis ) membros indicados pelo poder público, através de suas secretarias, todos nomeados pelo prefeito.

I – Representantes do Poder Público:

a) 01 ( um ) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

b) 01 ( um ) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;

c) 01 ( um ) representante da Secretaria da Educação;

d) 01 ( um ) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;

e) 01 ( um ) representante da Secretaria da Saúde;

f) 01 ( um ) representante da Secretaria de Transportes e Trânsito.

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) 01 ( um ) representante de entidade não governamental de atendimento ao idoso;

b) 02 ( dois ) representantes de associações ou organizações representativas da sociedade civil, nos termos do art. 203,inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil;

c) 02 ( dois ) representantes de instituições prestadoras de serviços de assistência social;

d) 01 ( um ) representante de organizações e conselhos de classe trabalhadora do Município de Valinhos.

Art. 6º - O mandato dos membros do conselho será de 02 ( dois ) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§1º - Na vacância do titular e suplente, vinculados a um mesmo segmento de composição do conselho, estes serão substituídos por novos representantes do mesmo segmento através de indicação, no caso do poder público, e através de eleição, no caso da sociedade civil;

§2 º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá convocar novas eleições a qualquer tempo para o preenchimento dos cargos vagos de titulares e suplentes, quando o número de conselheiros representantes da sociedade civil for insuficiente para assegurar a paridade entre os representantes do poder público e da sociedade civil;

§3 º - As substituições de conselheiros serão sempre para complementação do mandato, sendo que este estará, obrigatoriamente, vinculado ao tempo de gestão para o qual foi eleito o conselho em exercício.

Art. 7º - O conselheiro que pretender postular a vida política deverá se licenciar de suas funções no conselho, no prazo irrevogável de 03 ( três ) meses antes da eleição e, se eleito, será substituído por seu suplente.

Capítulo III
Da Estrutura Básica

Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é organizado pela seguinte estrutura básica:

I – Colegiado: composto pelos conselheiros titulares e respectivos suplentes:

II – Diretoria Executiva: composta pelo presidente e vice-presidente, 1º e 2º Secretários;

III- Comissões Temáticas: composta por membros do conselho titulares e suplentes;

IV- Grupos de Trabalho: instituídos para colaborar com as comissões temáticas.

Capítulo IV
Do Colegiado

Art. 9º - O colegiado, instância máxima de deliberação do conselho é coordenado pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, que em suas faltas e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelo 1º e 2º secretários, sucessivamente.

Art. 10 - Os suplentes poderão participar de todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, tendo direito somente à voz quando o conselheiro titular não estiver presente na reunião.

Parágrafo Único – Os suplentes terão direito a voto quando assumir a titularidade em substituição ao membro titular, em decorrência de ausência, licença, afastamento, perda de mandato ou renúncia.

Art. 11 - É assegurado o direito de participação de assessores técnicos, servidores municipais e representantes da sociedade civil, nas reuniões do colegiado, mediante prévia solicitação ou autorização da diretoria executiva do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Capítulo V
Da Diretoria Executiva

Art. 12 - A diretoria executiva do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso coordenará e executará as decisões do conselho.

Art. 13 - A Diretoria Executiva será eleita entre os membros titulares do Conselho, em reunião ordinária ou extraordinária do colegiado, por meio de votação secreta ou aclamação, devendo ser observada a paridade nos cargos.

Art. 14 - A diretoria executiva reunir-se-a mensalmente, tendo as seguintes competências:

I - convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias;

II- cumprir as decisões do colegiado;

III-organizar as conferências municipais;

IV-tomar as medidas necessárias para viabilizar os encaminhamentos e execução das Deliberações do colegiado;

V- elaborar a pauta das reuniões do Conselho

VI-encaminhar o processo de eleição do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Seção I
Das atribuições dos membros da Diretoria Executiva

Art. 15 - São atribuições do Presidente:

I – convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado e da diretoria, proferindo seu voto nos casos de empate;

II- representar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em sua relação com terceiros, jucicial e extra judicialmente;

III-cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

IV-solicitar, mediante aprovação do colegiado, recursos humanos e financeiros ao Poder Público para realização das atividades do conselho;

V –coordenar o processo de sucessão do Conselho, de acordo com os critérios estabelecidos neste regimento;

VI-submeter os assuntos da pauta a apreciação e deliberação;

VII-estabelecer conjuntamente com o 1º secretário, a pauta das reuniões do colegiado;

VIII-assinar o expediente do Conselho conjuntamente com o 1º secretário;

IX – encaminhar para execução as decisões do Conselho.

Art. 16 - São atribuições do Vice- Presidente:

I - auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições;

II - substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

III - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

Art. 17 - São atribuições do 1º Secretário:

I – secretariar as reuniões em conjunto com o 2º secretário;

II –lavrar e subscrever, juntamente com o 2º secretário as atas das reuniões;

III-elaborar a pauta da reunião de acordo com as orientações da diretoria, enviando-as com antecedência de 05 ( cinco ) dias aos conselheiros e ao órgão oficial de imprensa do Município de Valinhos;

IV-organizar e manter sob sua responsabilidade o arquivo de correspondência, Livros de atas, protocolo e demais documentos do conselho e da diretoria;

V – preparar,expedir e receber a correspondência do Conselho;

VI-auxiliar o presidente, levantando e ordenando as informações que permitam ao Conselho a tomada de decisões;

VII-assinar o expediente do Conselho, conjuntamente com o presidente.

Art. 18 - São atribuições do 2º Secretário:

I – substituir o 1º secretário em suas ausências ou impedimentos;

II- auxiliar o 1º secretário no exercício de suas funções;

III-desempenhar suas atribuições que lhe são delegadas pelo presidente.

Capítulo VI
Das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho

Seção I
Das Comissões Temáticas

Art. 19 - O Conselho pode constituir Comissões Temáticas, permanentes ou temporárias, segundo suas necessidades.

Parágrafo Único – As comissões temáticas são constituídas pelos membros titulares e/ ou suplentes.

Seção II
Dos Grupos de Trabalho

Art. 20 - O presidente com a aprovação do colegiado, pode instituir Grupos de Trabalho, por prazo determinado para colaborarem com as comissões temáticas ou elaborações de propostas, pareceres, recomendações, que subsidiem a ação do conselho.

Parágrafo Único – Os grupos de trabalho podem ser constituídos por profissionais, entidades governamentais e não governamentais, de acordo com a necessidade e especificidade da matéria a ser tratada.

Capítulo VII
Das reuniões dos Órgãos do Conselho

Seção I
Das reuniões e votação do colegiado

Art. 21 - O colegiado reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês, em data, horário e local definidos, de acordo com o calendário anual, previamente aprovado pelo próprio colegiado.

§1º - As reuniões terão duração de 01h15 minutos, podendo ser prorrogadas por decisão da maioria do colegiado.

§2º - As reuniões ordinárias são instaladas com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros com direito a voto e 15 (quinze) minutos após o horário determinado, com no mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros, com direito a voto.

Art. 22 - As reuniões ordinárias são divididas em duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

I – As matérias que compõem o expediente são:

a) comunicação e justificativa de ausências dos conselheiros;

b) leitura, discussão e aprovação da ata da seção anterior;

c) ciência de correspondências e documentos recebidos;

d) comunicações gerais.

II - A Ordem do Dia constitui-se das matérias propostas pela diretoria, de acordo com os seguintes critérios:

a) matéria em regime de urgência;

b) matéria e discussão adiadas;

c) demais matérias seguindo a ordem das proposições.

Art. 23 - São necessários, no colegiado, os votos favoráveis 50% + 1 dos conselheiros, quando as reuniões tenham por objeto os seguintes assuntos:

I - alteração do regimento interno;

II - criação, alteração ou extinções de Comissões Temáticas;

III - impedimento, perda de mandato e vacância dos cargos de membros da Diretoria;

IV - concessão ou cancelamento de inscrição de entidades de atendimento ao idoso.

Art. 24 - O colegiado reunir-se-à, extraordinariamente, sempre que necessário,por convocação da diretoria executiva do conselho.

Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias são instaladas com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros com direito a voto e 15 (quinze) minutos após o horário determinado, com no mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros, cabendo-lhes a deliberação, tão somente, sobre os assuntos que motivaram a convocação.

Seção II
Das Reuniões da Diretoria Executiva e das Comissões Temáticas

Art. 25 - A diretoria Executiva reunir-se-à quando necessário e a critério de seus membros.

Art. 26 - As reuniões das Comissões Temáticas ocorrem de acordo com a demanda de suas atribuições sempre com a maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - As conclusões dos Trabalhos das Comissões Temáticas são apresentadas pelo coordenador em reunião do colegiado.

Seção III
Das Atas de Reuniões

Art. 27 - A ata da seção anterior do colegiado, após sua discussão, votação e aprovação é assinada pela Diretoria Executiva e seu extrato deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa do Município de Valinhos.

§1º - As propostas de todas as decisões do conselho deverão constar das atas de reuniões.

§2º - As decisões sobre interpretações do presente regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registrados em ata, passando a constituir precedentes que serão observados até eventual revogação ou modificação, publicadas em forma de resolução.

Capítulo VIII
Da Reforma do Regimento Interno

Art. 28 - O presente Regimento Interno pode ser reformado total ou parcialmente, por iniciativa ou decisão do próprio colegiado, em seção convocada para tal finalidade, sendo necessário os votos favoráveis de 1/3 dos conselheiros.

Art. 29 - Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste Regimento Interno serão resolvidos em reunião ordinária ou extraordinária do colegiado, sendo necessários os votos favoráveis da maioria relativa de seus membros.

Capítulo IX
Da Eleição dos Representantes da Sociedade Civil

Art. 30 - Estarão impedidos de concorrer às vagas de representantes da sociedade civil, no Conselho municipal dos Direitos do Idoso, todos aqueles que estiverem ocupando cargos públicos, considerando-se o princípio da paridade.

Art. 31 - A eleição dos representantes titulares e suplentes da sociedade civil para a composição do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é disciplinada pelo colegiado através de resoluções publicadas no órgão oficial de imprensa do Município de Valinhos, observadas as normas legais, garantindo a transparência e isonomia do pleito.

Art. 32 - O processo de eleição é convocado pela Diretoria Executiva do Conselho, através de Edital publicado no órgão oficial de imprensa do Município, com antecedência mínima de 60 ( sessenta ) dias a contar do término do presente mandato.

Parágrafo Único – A eleição ocorrerá em dia, horário e local designado nos termos do Edital de que trata o caput deste artigo.

Art. 33 - Após a eleição da diretoria executiva, o novo presidente fará comunicação ao prefeito municipal, ao ministério público, aos secretários municipais e as entidades não-governamentais que atuam na proteção e atendimento ao idoso, no âmbito do Município de Valinhos.

Capítulo X
Da Exclusão e Perda do Mandato de Conselheiro

Art. 34 - O conselheiro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco vezes não consecutivas perderá o mandato; salvo por motivos justificados.

§1º - A justificativa pela ausência deve ser apresentada por escrito até a reunião Subseqüente, ficando a aceitação da justificativa a critério do colegiado.

§2º - O desligamento do conselheiro é declarado pelo presidente em Resolução aprovado pelo colegiado, divulgada no órgão oficial de imprensa do Município de Valinhos.

Art. 35 - É excluído do Conselho o membro que descumprir o regimento interno e comprometer a realização dos trabalhos do Conselho.

Capítulo XI
Das Disposições Gerais

Art. 36 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não recebem qualquer tipo de remuneração, indenização ou compensação por sua participação no Conselho, sendo seus serviços considerados para todos os efeitos, de interesse público e de relevante valor social.

Art. 37 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá acatar todas as denúncias de irregularidade de quaisquer natureza, cometidas contra idosos, encaminhando-as para os órgãos responsáveis em resguardar os direitos violados ou ameaçados, sob pena de responsabilidade.

Art. 38 - Quaisquer interessados em informações sobre matérias em tramitação no Conselho, deverão solicitá-las mediante requerimento protocolado que será apreciado pelo conselho e, em caso de deferimento,ficarão responsáveis por quaisquer efeitos decorrentes de sua divulgação.

Art. 39 - O regimento interno entra em vigor após a publicação da resolução de aprovação deste no órgão oficial de imprensa do Município de Valinhos.

Valinhos, 03 de abril de 2009.

Cristina de Andrade Ferreira Silveira
Luiz Roberto Domingos da Silva
Virgínia de Fátima Motta Benatti
Rosa Massae Sasaki Silva
Alex Sabino Pereira
Fábio Ciasca
Margareth Solange Marcuccio Bucheroni
Luisa Marques Nunes

Publicado no Boletim Municipal nº 1123, de 08/04/2009, páginas 21 e 22.

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