23 de nov. de 2011

Critérios de uso do FNI.

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1º DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre a instituição de critérios para a utilização do Fundo Nacional do Idoso, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CNDI, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, bem como de acordo com o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, resolve:

Art. 1º Instituir os critérios para a utilização do Fundo Nacional do Idoso de que trata a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 2º O Fundo Nacional do Idoso é gerido pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão colegiado integrante da estrutura regimental da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 1º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República manterá a estrutura administrativa de suporte à gestão do Fundo Nacional do Idoso, bem como designará o seu gestor financeiro, nos termos do art. 7º, IV, do Anexo do Decreto 7.256/10.

§ 2º A gestão financeira do Fundo Nacional do Idoso será acompanhada pelo CNDI no cumprimento da legislação de direitos do idoso.

Art. 3º O Fundo Nacional do Idoso tem como receita os recursos definidos na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 4º O Fundo Nacional do Idoso poderá destinar recursos às pessoas jurídicas de direito público das esferas federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, para aplicação em programas e ações relativas ao idoso não vinculadas à competência específica de políticas setoriais, com vistas a assegurar os direitos sociais e a criar condições para promover a autonomia, a integração e a participação efetiva do idoso na sociedade.

Art. 5º O Fundo Nacional do Idoso não destinará recursos para:
I - efetivação de quaisquer políticas públicas continuadas de obrigação exclusiva do Estado;
II - manutenção e o funcionamento dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa;
III - aquisições, construções, ampliações, manutenção e aluguéis de imóveis.

Art. 6º O CNDI fixará, anualmente, os valores mínimo e máximo para a apresentação de propostas e cartas-consulta, observando a disponibilidade orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

DA HABILITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Art. 8º O CNDI realizará, periodicamente, chamadas públicas para apresentação de propostas com vistas à utilização dos recursos provenientes do Fundo Nacional do Idoso.

Art. 9º Os interessados em receber recursos do Fundo Nacional do Idoso deverão seguir as regras estabelecidas nesta Resolução, bem como nas respectivas chamadas públicas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público federal deverão apresentar proposta conforme modelo estabelecido nas chamadas públicas.

§ 2º As demais pessoas jurídicas deverão seguir os procedimentos estabelecidos no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV.

Art. 10 O proponente cadastrado manifestará seu interesse em celebrar convênio ou termo de parceria mediante apresentação de proposta no SICONV, em conformidade com as orientações das chamadas públicas, que conterão, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser executado;
II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada, os objetivos e diretrizes da chamada pública, a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a declaração de contrapartida prevista para o proponente;
IV - relação de bens ou serviços a serem adquiridos ou contratados, com base em valores cotados no mercado;
V - previsão de prazo para execução;
VI - comprovação da capacidade técnica do proponente para execução do objeto e sua continuidade; e,
VII -mecanismos de avaliação e monitoramento do objeto a ser executado, com metas e indicadores.

Art. 11 Os proponentes que apresentarem projetos em desacordo com as exigências desta Resolução e das chamadas públicas serão desclassificados.

Art. 12 O mesmo proponente poderá apresentar até três propostas, desde que relativas a objetos diferentes.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CNDI.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

KARLA GIACOMINI
Presidente do Conselho

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