4 de fev. de 2011

Aula 7 - Diretrizes da Política Nacional do Idoso

Diretrizes são um conjunto de instruções que devem direcionar os procedimentos nas áreas das políticas sociais e de temas que orientarão a organização, a articulação, o desenvolvimento e a avaliação de programas pelos órgãos governamentais e pela sociedade civil. As diretrizes orientam-se pelo marco legal dos direitos humanos e são base para a construção de planos de ações e metas com vistas a realização das políticas de promoção e garantia dos direitos. Para sua elaboração e cumprimento devem ser consideradas as disparidades regionais, as diversidades e as diferentes condições de recursos humanos e operacionais dos municípios.
É fundamental destacar que as diretrizes de políticas não devem passar por escalas de prioridades, ou submetidas a uma classificação hierárquica. Diretrizes devem ser cumpridas em seu conjunto. As prioridades são definidas no nível das ações.

Política Nacional do Idoso
A Política Nacional do Idoso vem se construindo há algum tempo e, em especial, ao longo das últimas décadas, na perspectiva de buscar a garantia dos direitos considerando a nova composição etária no País, na medida em que os dados estatísticos já indicavam um crescimento significativo da população correspondente a esta faixa etária, o que, em bem pouco tempo, gerará a inversão do vértice piramidal em que hoje encontram-se as populações mais jovens.
Por exemplo, as diretrizes da educação estabelecem o acesso, a qualidade e a gestão. Ao se priorizar o acesso em detrimento da qualidade pode-se gerar situações como a que assistimos na última década em que o acesso chegou a quase 100% e a qualidade comprometeu toda uma geração de crianças e adolescentes que foram violados no seu direito à educação de qualidade.
A Lei 8842 de 04 de janeiro de 19942 que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso é resultado das proposições da sociedade e dos movimentos sociais no período histórico recente. Em seus artigos encontraremos os dispositivos garantidores de direitos, os princípios e as diretrizes da política com vistas a assegurar uma vida digna à esta população, conforme veremos destacadamente em seus três primeiros artigos e no capítulo sobre as diretrizes:

Artigo 1º - A política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Artigo 2º - Considera-se idoso, para todos os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

Artigo 3° - A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

Diretrizes da Política Nacional do Idoso
Destacamos a seguir as diretrizes da Política Nacional do Idoso e que podem causar maiores questionamentos para as autoridades quando se discute os direitos e aplicação das verbas públicas:
Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
Em seu capítulo sobre a organização e gestão da Política Nacional do Idoso, a Lei explicita ser competência dos conselhos a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias administrativas (federal, estadual e municipal).
À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:

I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;
III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do idoso;
IV - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.

Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.

Sobre as ações governamentais
Sobre as ações governamentais, no artigo 10, a Lei define as competências dos órgãos e entidades públicas e determina as seguintes ações:

Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:

I - Na área de Promoção e Assistência Social:

a. prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

b. estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c. promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d. planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e. promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;


II - Na área de Saúde:

a. garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b. prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c. adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d. elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e. desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

f. incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;

g. realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação;

h. criar serviços alternativos de saúde para o idoso;


III - Na área de Educação:

a. adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b. inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c. incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d. desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e. desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

f. apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;


IV - Na área de Trabalho e Previdência Social:

a. garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b. priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;

c. criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;


V - Na área de Habitação e Urbanismo:

a. destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

b. incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

c. elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d. diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;


VI - Na área de Justiça:

a. promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b. zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;


VII - Na área de Cultura, Esporte e Lazer:

a. garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b. propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;

c. incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d. valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e. incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

§ 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

§ 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.

§ 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

Embora a Lei determine medidas e providências para possibilitar qualidade de vida ao idoso, bem como participação ativa na sociedade, a realidade dos idosos brasileiros ainda está longe da situação defendida na norma. Este é um dos maiores desafios para os conselhos dos direitos da pessoa idosa em todo o País: contribuir para a transformação da realidade e, com isso, diminuir a distância entre o que determina a Lei e a realidade efetiva desta população.
Mãos a obra!

Praticando:
1) Você tem conhecimento se o conselho do seu município e estado já deliberou as diretrizes da política e o plano municipal do idoso?

2) Quais são as responsabilidades do seu município e estado frente à política para o idoso?

3) O conselho divulgou estas diretrizes junto ao governo, à sociedade e ao movimento de defesa dos direitos da pessoa idosa em seu estado e município?


Atenção:
Para realizar as políticas e garantir os direitos dos segmentos de maior atuação dos conselhos é imprescindível assegurar recursos no orçamento público. Veja como o conselho do seu estado e município tem acompanhado a elaboração, aprovação e execução do orçamento público destinado às políticas e programas referentes à pessoa idosa.


Referências bibliográficas:
Lei 8842 de 04 de janeiro de 1994, dispõe sobre a Política Nacional do Idoso.


Links interessantes:
A REDE NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DA PESSOA IDOSA – RENADI – texto base da I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – www.presidencia.gov.br/sedh/cndi
Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência Contra a Pessoa Idosa - http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/SEDH_Planos_2005.pdf
Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento (2003) - http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/idoso1.pdf

Autores: Maria de Lourdes Alves Rodrigues
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

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