27 de dez. de 2010

Aula 10 - Direitos Fundamentais

1. Direito à vida
O direito à vida se confunde com a dignidade da pessoa humana. Sem a vida assegurada, não há como exercer a dignidade humana e todos os direitos dela decorrentes. Assim, como não basta garantir a vida como mera existência ou subsistência, mas sim uma vida plena de dignidade. Por isso, o núcleo essencial de onde se originam todos os demais direitos humanos reside na vida e na dignidade humana.
Em virtude do princípio da inviolabilidade da vida, é vedada a pena de morte (Art. 5º, inciso XLVII, alínea a); é proibido a tortura e o tratamento desumano ou degradante (Art.5º, inciso III); é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (Art.5º, inciso XLIX), e é assegurado às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (Art.5º, inciso L).
Observe que a proibição da tortura e a garantia da integridade física e moral traduzem a idéia de que agredir o corpo humano é uma forma de agredir a vida, pois esta (a vida) se realiza naquele (o corpo).
Vale observar, para que não se incorra em um erro freqüente, que esses direitos e garantias são direitos de todas as pessoas, inclusive dos suspeitos de crimes e criminosos. A integridade físico-corporal é, portanto, um bem vital e revela um direito fundamental do ser humano, cuja violação, em qualquer circunstância, é criminosa.
A Constituição de 1988 não tratou diretamente de dois outros temas controvertidos no que diz respeito ao direito à vida: a eutanásia e o aborto.

2. Direito à Liberdade
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, além de conter a previsão da liberdade de ação, que é a base das demais, confere fundamento jurídico às liberdades individuais e coletivas e correlaciona liberdade e legalidade, assim como liberdade e igualdade. Ou seja, a liberdade de fazer ou deixar de fazer é para todos e não apenas para alguns.
Segundo a classificação do constitucionalista José Afonso da Silva, as liberdades objetivas específicas previstas na Constituição podem ser distinguidas em cinco grandes grupos:

a. Liberdade da pessoa física – opõe-se ao estado de escravidão e de prisão. Observamos que a liberdade de circulação é a manifestação característica da assegurada liberdade de locomoção: direito de ir, vir e permanecer.

b. Liberdade de pensamento - inclui a liberdade de opinião, de religião, de informação, artística e de comunicação do conhecimento. A liberdade de pensamento é o direito de expressar por qualquer forma o que se pense em ciência, arte, religião, política ou em qualquer outra área.

c. Liberdade de ação profissional - implica no direito da livre escolha e exercício de trabalho, ofício e profissão. Conforme enuncia o Art. 5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

d. Liberdades de expressão coletiva - compreende o livre acesso de todos à informação. Destaca-se a dimensão coletiva do direito à informação previsto pelo Art. 5º, inciso XIV; a liberdade de reunião pacífica em lugares públicos, o que evidentemente não exclui a liberdade de reuniões privadas ( art. 5º, inciso XVI); e a plena liberdade de associação, vedada as de caráter paramilitar.

e. Liberdades de conteúdo econômico e social - incluem a liberdade econômica, a liberdade de comércio, a livre iniciativa, a liberdade ou autonomia contratual, a liberdade de ensino e a liberdade de trabalho, das quais trataremos quando cuidarmos dos direitos sociais, que nos remetem ao direito à igualdade.


3. Direito à Igualdade
A igualdade constitui o signo fundamental de uma democracia republicana, uma vez que ela não admite os privilégios e distinções que um regime simplesmente liberal consagra. Numa democracia (governo do povo), a coisa pública (res publica), o estado, deve estar a serviço do bem comum, que são os direitos humanos, cujo fundamento é justamente a igualdade de todos os seres humanos em sua comum condição de pessoas.
A Constituição Federal, em seu Art. 1º, caput, estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Nenhum governo em uma democracia republicana será legítimo se não mostrar igual respeito e cuidado quanto ao destino de todos os cidadãos.
As Constituições têm reconhecido a igualdade em seu sentido formal jurídico: igualdade de todos perante a lei. O princípio da igualdade já é reforçado no próprio caput do Art. 5º, quando ele é assegurado ao lado da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Isto é, fica muito clara a idéia de que todos esses direitos fundamentais devem ser assegurados igualmente a todos.
Assim é que, o primeiro inciso do Art. 5º declara, pela primeira vez na história do Direito brasileiro, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 7º, incisos XXX e XXXI). Se por um lado isso merece ser celebrado, por outro confirma o lamentável tratamento desigual dispensado às mulheres historicamente em nossa sociedade.
Cabe ainda menção aos comandos constitucionais que celebram o ideal da igualdade material, enquanto igualdade substantiva e justiça social, destacando-se as previsões que estabelecem: a redução das desigualdades sociais e regionais (Art. 3º, III); a universalidade da seguridade social; a garantia ao direito à saúde; à educação baseada em princípios democráticos e de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, dentre outros.


4. Direito à Segurança
De maneira genérica, pode-se dizer que a segurança consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para conservação de sua pessoa e de seus direitos.
Vale reforçar o significado fundamental do princípio da irretroatividade da lei para a segurança e a certeza das relações jurídicas. Assim é que, além da proteção jurídica no que diz respeito às relações sociais, citada no mencionado Art. 5º, XXXVI, o princípio é previsto na Constituição de 1988 também para a proteção da liberdade do indivíduo, contra a aplicação retroativa (para trás no tempo) da lei penal, contida no Art. 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Para a proteção do contribuinte contra a voracidade retroativa do Fisco, constante do Art., 150, III, a: “É vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.
Além da segurança jurídica em sentido amplo, a Constituição também garante a segurança dos indivíduos em sentido estrito por meio de regras que consagram o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o “asilo inviolável do indivíduo” (Art.5º, XI), bem como mediante regras que protegem as comunicações pessoais, assegurando o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (Art. 5º, XII).

5. Direito à Propriedade
O reconhecimento constitucional da propriedade como direito fundamental na Constituição de 1988 relaciona-se essencialmente à sua função de proteção pessoal (garantia de condições mínimas de manutenção de uma vida digna) e alcança tanto os que já são proprietários quanto os que carecem desse direito para a sua subsistência própria.
A Constituição brasileira reconhece explicitamente um direito de acesso à propriedade ao admitir um usucapião extraordinário, tanto de imóveis rurais (Art. 191), quanto de terrenos urbanos (Art. 183). Daí decorre que nem toda propriedade privada constitui um direito fundamental da pessoa humana, a merecer, por isso, uma proteção constitucional.
O regime jurídico da propriedade tem seu fundamento na Constituição. Esta garante o direito de propriedade, desde que atenda sua função social: “é garantido o direito de propriedade (Art. 5º, XXII); a propriedade atenderá sua função social”.

Referências bibliográficas
BOURDIEU P. A república de Pierre Bourdieu. São Paulo; Revista República: a revista do site primeira leitura; 2002; 6; 64; 48-52.
NOLETO M.A. Subjetividade jurídica: a titularidade de direitos em perspectiva emancipatória. Porto Alegre; Sergio Antonio Fabris Editor; 1998; 43: 42: 48.
CAMPILONGO, CF. Direito, cidadania e justiça: ensaio sobre lógica, interpretação, teoria, sociologia e filosofias jurídica: o trabalhador e o direito à saúde: a eficácia dos direitos sociais e o discurso neoliberal. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 1995; 37: 134: 136.
ZAJDSZNAJDER L. Ética, estratégia e comunicação. Rio de Janeiro; Editora FGV; 1999; 28-29.
ARANHA M.L.A., MARTINS M.H.P. Filosofando: introdução à filosofia. São Paulo; Editora Moderna Ltda. ; 1992; 147.
BOBBIO,N. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo, Ícone editora, 1995, 27: 32.
CHAUÍ M. Roberto Lyra Filho ou da dignidade política do direito. Brasília. Editora NAIR, 1982;


Links interessantes
Sobre aborto

Sobre eutanásia

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A Evolução da liberdade religiosa como direito humano universal:

O direito de religião no Brasil

O islam e os direitos humanos

O princípio da igualdade

A função social da propriedade e as ações possessórias:

Direito à propriedade de terra:

Relatório Direitos Humanos no Brasil 2005:

Direito à moradia:

Direito à segurança:

Direito à segurança e o direito processual penal constitucional:

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Projeto Segurança Pública para o Brasil:

Autores: Daniela Ikwa, Flávia Piovesan, Guilherme de Almeida, Verônica Gomes.
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

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