16 de dez. de 2010

Aula 4 - Pactos Internacionais

1. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966, consolidando, no âmbito internacional, o reconhecimento de uma série de direitos, tais como: o direito à vida; a não ser submetido à tortura; a não ser submetido à escravidão; o direito à liberdade; a garantias processuais; à liberdade de movimento; à liberdade de pensamento; à liberdade de religião; à liberdade de associação; à igualdade política e à igualdade perante a lei.
A adoção de um pacto ou tratado sobre direitos civis e políticos separado de um pacto ou tratado sobre direitos sociais gerou grandes discussões. Segundo a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao ressaltar os princípios da interdependência e da indivisibilidade entre direitos, o reconhecimento da dignidade humana impõe a adoção de um padrão ético mínimo não apenas para direitos civis e políticos, mas, também, para direitos sociais, econômicos e culturais. Ou seja: direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais são igualmente necessários para a garantia da dignidade humana.
Os anos que se seguiram à adoção da Declaração Universal trouxeram uma dupla visão de direitos. A divisão do mundo em dois blocos – um socialista, outro capitalista – favoreceu uma divisão de direitos também em dois blocos: o dos direitos liberais – direitos civis e políticos e o dos direitos socialistas – direitos econômicos, sociais e culturais. Essa divisão, que durou até o final da guerra fria, constituiu uma das causas pelas quais a ONU adotou dois pactos internacionais de direitos humanos: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao invés de um único pacto incluindo todos os direitos.
Até junho de 2001, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos havia alcançado 147 ratificações, ou seja, em 2001, 147 Estados já haviam reconhecido os direitos previstos no Pacto – inclusive o Brasil, a partir de 1992. Porém, o Brasil não reconheceu a jurisdição, ou seja, a área de autoridade do Comitê de Direitos Humanos criado pelo Pacto para receber petições individuais.

2. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)
O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembléia Geral da ONU em 1966, consolida, no âmbito internacional, uma série de direitos, entre eles: o direito ao trabalho, à liberdade de associação sindical, à previdência social, à alimentação, à moradia, ao mais elevado nível de saúde física e mental, à educação, à participação na vida cultural e no progresso científico.
O Pacto encontrou forte resistência dos países capitalistas em relação ao reconhecimento de questões sociais e econômicas como questões de direito. Seriam os direitos sociais verdadeiros direitos? Teriam os direitos econômicos, sociais e culturais natureza e aplicabilidade diferentes dos direitos civis e políticos?
Tradicionalmente, os direitos sociais foram tratados como direitos ligados à igualdade, às prestações positivas do Estado (obrigação que o Estado tem de agir para garantir a satisfação de direitos), aos altos custos e de aplicabilidade progressiva. Já os direitos civis e políticos foram tidos como direitos relativos à liberdade, prestações negativas do Estado (abstenção do Estado de agir para que alguns direitos sejam satisfeitos) à inexistência de custos e de auto-aplicabilidade. Atualmente, começa-se a perceber que essa separação entre os tipos de caracterização dos direitos possui falhas consideráveis.
Quanto à igualdade e à liberdade é possível afirmar que uma não existiria sem a outra. O direito ao voto, que é um direito político por excelência, não poderia ser exercido com efetiva liberdade sem que tivesse sido oferecida, anteriormente, uma educação de qualidade capaz de formar cidadãos conscientes da relevância de seu papel na esfera política. Esse mesmo direito não seria livremente exercido caso a situação de miséria de um indivíduo o levasse a trocar seus votos por alimentos ou roupas. Algum grau de igualdade material teria que ser alcançado para que a liberdade do voto fosse garantida.
O mesmo ocorreria em relação à dependência da igualdade frente à liberdade. Amartya Sen, cita, por exemplo, a conexão entre o autoritarismo, a ausência de liberdade política e a fome. Não há como lutar por uma igualdade de fato sem que haja liberdade política.
Quanto à aplicabilidade de direitos, a forma como os direitos são garantidos e exercidos no dia- a-dia, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (sistema global) e o Pacto de San Salvador (sistema regional interamericano) são claros ao estabelecerem que os direitos sociais têm aplicabilidade progressiva, ou seja, necessitam de mais tempo e do envolvimento de vários órgãos e da participação social para que medidas concretas sejam estabelecidas com vistas à garantia da proteção desses direitos. Mas é preciso esclarecer que os direitos civis e políticos, assim como os direitos econômicos, sociais e culturais podem tanto ter aplicação imediata quanto progressiva, a exemplo dos direitos à greve e à sindicalização. Tais direitos sociais podem ter aplicação imediata, ao passo que o direito de acesso à justiça – um direito civil – pode incluir medidas que necessitem de uma aplicação progressiva, como a instituição de um sistema judicial imparcial e independente, a constituição de uma assistência judiciária gratuita, dentre outras medidas.
No que se refere ao caráter positivo ou negativo das prestações estatais, assim como ao custo dos direitos, ressaltamos novamente os exemplos acima. O direito de acesso à justiça poderia implicar prestações positivas e com alto custo para o Estado na medida em que isso significasse, por exemplo, a construção de prédios capazes de abrigar tribunais, na realização de concursos públicos ou na eleição para a seleção de magistrados ou no pagamento de salários. Do mesmo modo, o direito à greve poderia ser efetivado pelo Estado pela mera atitude de não intervir em uma paralisação trabalhista e isso não custaria nada.
A percepção das semelhanças entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais aponta para a acionabilidade (acionar), a exigibilidade (exigir) e a justiciabilidade (fazer justiça) nos âmbitos nacional e internacional. Explicando melhor, os direitos econômicos, sociais e culturais podem e devem ser exigidos por seus titulares assim como os direitos civis e políticos. Os direitos sociais são reconhecidos por Constituições nacionais e também por uma série de tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Protocolo de San Salvador.
Muitas vezes a exigibilidade se contrapõe ao caráter progressivo dos direitos sociais. É relevante esclarecer o teor dessa progressividade.
Tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, quanto o Protocolo de San Salvador reconhecem que a progressividade implica a proibição ao retrocesso. Na prática, as medidas tomadas em prol dos direitos sociais devem ser mantidas e aprimoradas, nunca restringidas. O progresso se dará a partir de parâmetros mínimos estipulados por tratados internacionais. Esses parâmetros seriam elevados na medida em que os Estados-membros desses tratados publicassem leis e estabelecem políticas públicas que defendessem níveis cada vez mais altos de proteção na educação, na saúde, na moradia, etc.
Embora o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais preveja apenas relatórios como mecanismos de proteção, o Pacto de San Salvador reconhece a possibilidade de apresentação de petições individuais sobre violações aos direitos sindicais e ao direito à educação na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Interpretações mais amplas do direito à vida permitiriam o alargamento do conteúdo dessas petições para outros direitos econômicos, sociais e culturais.
Até junho de 2001, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais havia alcançado 145 ratificações, ou seja, 145 Estados – inclusive o Brasil – haviam reconhecido os direitos previstos no Pacto.

Referências bibliográficas
BOBBIO,N. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone editora, 1995, 27: 32.
NOLETO, MA. Subjetividade jurídica: a titularidade de direitos em perspectiva emancipatória. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor; 1998; 43: 42: 48.

Links interessantes

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos


Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Autores: Daniela Ikwa, Flávia Piovesan, Guilherme de Almeida, Verônica Gomes.
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

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