28 de dez. de 2010

Aula 11 - Direitos Sociais e Direitos Políticos

1. Direitos Sociais
Os direitos sociais e econômicos passaram a ser reconhecidos pelas Constituições nacionais sob a influência e a pressão dos movimentos sociais e políticos do final do século XIX e início do século XX, principalmente os movimentos da classe operária, de inspiração anarquista, socialista e comunista, assim como o fortalecimento da social-democracia européia. As primeiras Constituições a adotá-los foram a do México, de 1917, e a da Alemanha, de 1919.
No Brasil, a primeira Constituição a reconhecê-los foi a de 1934. Esses direitos correspondem historicamente a uma “segunda geração de direitos humanos” porque reconhecida depois da “primeira geração”, surgida com o movimento constitucionalista ligado à “Era das Revoluções Burguesas”, ao final do século XVIII.
Note que a idéia de “gerações de direitos humanos” apenas é utilizada para indicar o reconhecimento das espécies de direitos humanos ao longo da História. Mas isso não significa que os direitos de “segunda geração” somente devam ser reconhecidos ou promovidos após a total implementação dos direitos de “primeira geração”. Não há aqui uma hierarquia ou uma sucessão geracional de direitos.
Se a primeira geração visava afirmar direitos políticos e civis individuais (as chamadas liberdades públicas) contra abusos do Estado, a segunda geração, inspirada no valor da igualdade (contraposta ao que se considerava liberdades meramente formais dos direitos civis e políticos), buscava a conquista de direitos substanciais capazes de garantir o exercício efetivo das liberdades públicas pelas classes sociais menos favorecidas.
A idéia que resume os direitos humanos de cunho social e econômico é sintetizada pelo exemplo de que de nada serve ao indivíduo o direito de votar e ser votado (direito político) e a liberdade de expressão intelectual (direito civil) se ele não tem necessidades vitais mínimas asseguradas, como sua saúde, moradia e educação - direitos sociais que o tornam apto a exercer seus direitos civis e políticos. A Constituição de 1988 foi a primeira a incluir os direitos sociais, juntamente com os direitos individuais, no universo dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título II).
A Constituição, em seu Art. 6º (que inaugura o Capítulo II – “Dos Direitos Sociais” - do Título II, estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência social aos desamparados, na forma desta Constituição”. A este capítulo conjuga-se o Titulo VIII da Constituição dedicado à “Ordem Social”, o qual tem “como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social”(Art. 193).
Ao longo da ordem social estão traçadas as diretrizes constitucionais que devem nortear as políticas públicas para a promoção da seguridade social (Arts. 194 a 204). Estas incluem as seções da saúde, previdência e assistência social), para a promoção da educação, da cultura e do desporto (Arts. 205 a 217, observando-se que cultura e desporto abrangem tanto o direito à educação como o direito ao lazer) e para a proteção da família, da criança, do adolescente e do idoso (Arts. 226 a 230).
Portanto, os direitos sociais requerem uma ação do Estado mediante a elaboração de políticas públicas aptas a promovê-los. O estudo dos direitos sociais tal como dispostos no Art. 6º deve sempre estar correlacionado com os dispositivos da ordem social. Cabe destacar que a seguridade social deverá atender, dentre outros, aos objetivos democráticos da universalidade de cobertura e atendimento, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, da irredutibilidade do valor dos benefícios e do caráter democrático e descentralizado da administração (Art. 194).
Com referência à íntima correlação entre direitos sociais e a exigência de políticas públicas adequadas a promovê-los, temos que a saúde e a educação (Art. 205) são direitos de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução da doença ou a igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola, por exemplo.
Ainda no capítulo dos direitos sociais, a Constituição dedica o Art. 7º aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em suas relações individuais3 de trabalho e os Arts. 8º a 11º são dedicados aos direitos coletivos4 dos trabalhadores.
Temos assim que no Art. 7º estão relacionados os direitos fundamentais de cada trabalhador em sua relação individual de emprego, entre os quais: o salário mínimo (inciso IV), a irredutibilidade de salário (inciso VI), o décimo terceiro salário (inciso VIII), o repouso semanal remunerado (inciso XV), férias anuais remuneradas (inciso XVII), licença gestante (inciso XVIII), licença-paternidade (inciso XIX), aviso prévio (XXI) e aposentadoria e integração à previdência social (inciso XXIV).
Dentre os direitos coletivos dos trabalhadores, cabe destacar a livre associação sindical ou profissional (Art. 8º) e o direito de greve, “competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” (Art. 9º, caput). Além disso, sendo o trabalho um direito social, tal como definido no Art. 6º, extrai-se do conjunto de normas da Constituição o direito ao trabalho de cada cidadão, o qual exige a firme atuação dos poderes públicos, por meio de políticas públicas, aptas a gerarem o pleno emprego.


2. Direitos Políticos
O titular da soberania no Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, é o povo brasileiro. Os direitos políticos são o meio de exercício dessa soberania popular. Eles caracterizam o direito de cada cidadão contribuir para os propósitos da atuação do Estado, compondo as decisões fundamentais a orientar o Estado.
De maneira geral, podemos dizer que os direitos políticos traduzem-se na capacidade de votar e de ser votado. Note que a idéia de votar e ser votado é hoje intimamente ligada à democracia representativa, na qual o povo escolhe seus representantes políticos que ocuparão os cargos, sobretudo nos Poderes Executivo e Legislativo, com funções de administrar e legislar sobre o interesse comum.
A democracia representativa é característica das sociedades de massa que inviabilizam a participação de todo e cada cidadão em todas as decisões públicas. Em suas origens, a democracia era direta, quando todo e cada cidadão exercia o seu voto com igual peso nas decisões comuns.
Vale salientar que os direitos políticos em nosso país nem sempre foram respeitados, principalmente, durante o período da ditadura militar em que muitos homens e mulheres “desapareceram” em virtude de defender e atuar em prol de determinadas atividades políticopartidárias.
Cabe, então, mencionar a Lei 9.140, de 4/12/1995 que reconheceu como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2/09/1961 a 15/08/1979. Esta lei foi alterada pela Lei 10.536, de 14/08/2002 que, dentre outras alterações, ampliou o período de reconhecimento de pessoas desaparecidas para 2/09/1961 a 5/10/1988.
A Constituição de 1988 assegura que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Art.1o, parágrafo único).
Adota, assim, a democracia representativa mesclada com mecanismos importantes da democracia direta na qual os cidadãos participam ativamente da tomada de decisões de relevância pública.
Por isso, nosso regime caracteriza-se como uma democracia participativa ou semi-direta. O Art. 14 da Constituição determina que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito , II – referendo; III – iniciativa popular”. O sufrágio universal implica que cada cidadão tem direito de voto, o qual será secreto e exercido diretamente por ele, tendo cada voto o mesmo valor.
Quanto ao alistamento eleitoral, o exercício do voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos (Art. 14, Parágrafo 1º, I); facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (Art. 14, Parágrafo 1º, alíneas a), b) e c)). Os estrangeiros e os que estão prestando serviço militar obrigatório não podem alistar-se como eleitores (Art. 14, Parágrafo 2º). Nos termos do Art. 14, Parágrafo 3º, as condições para a elegibilidade para cargos públicos são: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição (ou seja, no Município ou Estado para o qual será eleito o representante, e evidentemente, no Brasil, para o caso de eleição presidencial); a filiação a partido político; e a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, de vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de Paz, e de dezoito ano para Vereador. Não poderão ser eleitos os analfabetos e os inalistáveis (Art. 14, Parágrafo 4º).
Os três incisos do artigo 14 indicam os mecanismos de democracia direta ou democracia participativa adotados pela nossa Constituição como meios de exercício da cidadania ativa. Por meio do plebiscito, os cidadãos decidem diretamente determinada questão de relevância pública. Os representantes políticos deverão, obrigatoriamente, proceder e legislar conforme a vontade da maioria cidadã. A título de exemplo, citamos o plebiscito em 1993 para que se escolhesse a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) a vigorar no País, tendo os cidadãos escolhido diretamente a república presidencialista.
Já no referendo, os cidadãos têm o poder de aprovar (referendar) determinada medida já acolhida pelo poder Legislativo para que a cidadania confirme ou rejeite a norma em questão. A Constituição de 1988 atribuiu competência exclusiva ao Congresso Nacional para autorizar referendo e convocar plebiscito (Art. 49, XV).
Por sua vez, a iniciativa popular consiste mais precisamente na iniciativa popular legislativa. Trata-se do direito assegurado ao conjunto de cidadãos de iniciar o processo legislativo, apresentando projeto de lei à Câmara dos Deputados, com observância aos requisitos constitucionais do Art.61, parágrafo 2o.

Referências bibliográficas
ZAJDSZNAJDER L. Ética, estratégia e comunicação. Rio de Janeiro; Editora FGV; 1999; 28-29.
NOLETO M.A. Subjetividade jurídica: a titularidade de direitos em perspectiva emancipatória. Porto Alegre; Sergio Antonio Fabris Editor; 1998; 43: 42: 48.
CHAUÍ M. Roberto Lyra Filho ou da dignidade política do direito. Brasília. Editora NAIR, 1982;4. CAMPILONGO, CF. Direito, cidadania e justiça: ensaio sobre lógica, interpretação, teoria, sociologia e filosofias jurídica: o trabalhador e o direito à saúde: a eficácia dos direitos sociais e o discurso neoliberal. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 1995; 37: 134: 136.

Links interessantes
Direito humanos: http://www.dhnet.org.br/inedex.htm, após acessar a página, clique em banco de dados, depois em textos e reflexões.

Integração econômica e o princípio da soberania nacional:

Direitos Humanos: constitucionalismo e internacionalismo:

Os direitos sociais e a moderna teoria da constituição:

A Justiciabilidade dos Direitos Humanos, Sociais e Culturais:

A Questão social no Brasil: os direitos econômicos e sociais como direitos fundamentais:

Código de Defesa do Consumidor:

Legislação:

Estes são os nossos direitos segundo a Constituição e o Direito Internacional

Relatório sobre a situação de direitos humanos no Brasil

Autores: Daniela Ikwa, Flávia Piovesan, Guilherme de Almeida, Verônica Gomes.
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

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