6 de jul. de 2010

Resolução CMDI nº 01/2006

O Conselho Municipal dos Direitor do Idoso – CMDI, conforme deliberação firmada na quarta Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de agosto de 2006, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
REGIMENTO INTERNO

O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI - Valinhos), por deliberação de seus membros, formula o seu regimento interno, na forma do dispositivo da lei Municipal n° 3811, de 16 de Julho de 2004, consoante as seguintes disposições:

CAPÍTULO I - DA NATUREZA, FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 1° - O presente regimento regulamenta o funcionamento e estabelece as atividades, competências e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado permanente, interlocutor de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, com representação paritária, vinculado a Secretaria de Assistência Social e Habitação.

Art. 3° - É Atribuição do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:

I – Formular e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração da Política Municipal do Idoso, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional do Idoso e Estatuto do Idoso.

II – Propor a elaboração e desenvolvimento de programas e projetos que visem o exercício da cidadania, a proteção, assistência e defesa dos direitos do idoso;

III – Fixar normas para inscrição das entidades e organizações de atendimento ao idoso no âmbito municipal;

IV - Inscrever as entidades e organizações de atendimento ao idoso para fins de funcionamento;

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados a população idosa pelos órgãos, entidades publicas e privadas do município.

VI – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os resultados e o desempenho dos programas e projetos destinados ao atendimento da população idosa, mantidos ou subvencionados com recursos públicos.

VII – Estimular a criação e desenvolvimento de organizações interessadas na proteção, assistência e defesa dos direitos do idoso;

VIII – Organizar campanhas educativas, para a sociedade em geral, com vistas à valorização dos idosos ;

IX – Convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal do Idoso, que terá a atribuição de avaliar a situação dos serviços prestados a população idosa e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento, caso seja necessário.

X – Publicar no órgão de imprensa oficial do município de Valinhos todas as suas decisões e pareceres emitidos.

XI – Elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 4º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão manifestadas, através de:

I – Resoluções: todos os atos emanados das decisões sobre matéria de sua competência;

II – Portarias: nomeação de membros de comissões e outras comunicações;

III – Ofícios: comunicações externas do conselho.


CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é composto de 6 (seis) membros escolhidos pela sociedade civil e 6 (seis) membros indicados pelo poder publico, através de suas secretarias, todos nomeados pelo prefeito.

I – Representantes do poder publico:

a) 1 (um) representante da Secretaria de saúde;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e Habitação

c) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura

d) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer

e) 1 (um) representante da Secretaria de Transportes e Transito

f) 1 (um) representante da Secretaria de Educação


II – Representantes da sociedade civil:

a) 1 (um) representante de entidades não-governamentais de atendimento ao idoso

b) 2 (dois) representantes de associações ou organizações representativas da sociedade civil, nos termos do inciso II, do artigo 204, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

c) 2 (dois) representantes de instituições prestadoras de serviço de assistência social;

d) 1 (um) representante de organizações e conselhos da classe trabalhadora do município de Valinhos.

Art. 6º - O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º - Na vacância do titular e suplente, vinculados a um mesmo segmento de composição do conselho, estes serão substituídos por novos representantes do mesmo segmento através de indicação, no caso do poder público, e através de eleição, no caso da sociedade civil;

§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá convocar novas eleições a qualquer tempo para o preenchimento dos cargos vagos de titulares e suplentes, quando o numero de conselheiros representantes da sociedade civil for insuficiente para assegurar a paridade entre os representantes do poder publico e da sociedade civil.

§ 3º - As substituições de conselheiros serão sempre para complementação do mandato, sendo que este estará, obrigatoriamente, vinculado ao tempo de gestão para o qual foi eleito o conselho em exercício.

Art. 7º - O conselheiro que pretender postular a vida política deverá se licenciar de suas funções no conselho, no prazo irrevogável de 3 (três) meses antes da eleição e, se eleito, será substituído por seu suplente.

CAPITULO III – DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é organizado pela seguinte estrutura básica:

I – Colegiado: composto pelos conselheiros titulares e respectivos suplentes;

II – Diretoria Executiva: Composta pelo presidente e vice-presidente, 1º e 2º secretários.

III – Comissões Temáticas: compostas por membros do conselho, com participação paritária;

IV – Grupos de Trabalho: instituídos para colaborar com as comissões temáticas.


CAPÍTULO IV - DO COLEGIADO

Art. 9° - O colegiado, instância máxima de deliberação do conselho é coordenado pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, que em suas faltas e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelo 1° e 2° secretários, sucessivamente.

Art. 10 - Os suplentes poderão participar de todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, tendo direito somente à voz quando o conselheiro titular estiver presente na reunião.

Parágrafo Único - Os suplentes terão direito a voto quando assumir a titularidade em substituição ao membro titular, em decorrência de ausência, licença ou afastamento.

Art. 11 – É assegurado o direito de participação de assessores técnicos, servidores municipais e representantes da sociedade civil, nas reuniões do colegiado, mediante prévia solicitação ou autorização da diretoria executiva do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

CAPITULO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art.12 - A diretoria executiva do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso coordenará e executará as decisões do conselho.

Art. 13 - A diretoria executiva será eleita entre os membros titulares, em reunião ordinária ou extraordinária do colegiado, por meio de votação secreta, devendo ser observada a paridade nos cargos.

§ 1° - O Presidente e o 2° secretário devem ser de um dos segmentos de representação, ou seja, da sociedade civil ou do poder público e, o Vice presidente e o 1° secretário, devem ser do outro segmento de representação.

§ 2° - As candidaturas serão individuais por cargo, devendo, os conselheiros, se apresentarem como postulantes, identificando o cargo ao qual desejam se candidatar.

§ 3° - Havendo empate na votação, de quaisquer diretores, assume o cargo o candidato com mais idade.

§ 4° - O mandato da diretoria executiva será por um período de 2 anos, coincidindo com o mandato do Conselho eleito.

Art. 14 - A diretoria executiva reunir-se- á mensalmente, tendo as seguintes competências:

I – Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias;

II – cumprir as decisões do colegiado;

III - organizar as conferências municipais;

IV – tomar as medidas necessárias para viabilizar o encaminhamento e execução das deliberações do colegiado;

V – elaborar a pauta das reuniões do Conselho;

VI – encaminhar o processo de eleição do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.


Seção I - Das Atribuições dos Membros da diretoria executiva

Art. 15 - São atribuições do Presidente:

I – convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado e da diretoria, proferindo seu voto nos casos de empate;

II – representar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em sua relação com terceiros, judicial e extra judicialmente;

III – cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

IV – solicitar, mediante aprovação do colegiado, recursos humanos e financeiros ao poder público para realização das atividades do conselho.

V – Coordenar o processo de sucessão do Conselho, de acordo com os critérios estabelecidos neste regimento;

VI – Submeter os assuntos da pauta á apreciação e deliberação;

VII – Estabelecer conjuntamente com o 1º secretário, a pauta das reuniões do colegiado;

VIII – Assinar o expediente do Conselho conjuntamente com o 1º secretário;

IX – Encaminhar para a execução as decisões do Conselho;


Art. 16 - São atribuições do vice-presidente:

I – auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições;

II – substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

III – desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente;


Art. 17 - São atribuições do 1º secretário:

I – secretariar as reuniões em conjunto com o 2º secretário;

II – lavrar e subscrever, juntamente com o 2º secretário as atas das reuniões;

III – elaborar a pauta da reunião de acordo com as orientações da diretoria, enviando-as com antecedência de 5 (cinco) dias aos conselheiros; e ao órgão oficial de imprensa do Município de Valinhos.

IV – organizar e manter sob sua responsabilidade o arquivo de correspondência, livros de atas, protocolo e demais documentos do conselho e da diretoria;

V – preparar, expedir e receber a correspondência do Conselho;

VI – auxiliar o presidente levantando e ordenando as informações que permitam ao Conselho a tomada de decisões;

VII – assinar o expediente do Conselho, conjuntamente com o presidente.


Art. 18 - São atribuições do 2º secretário:

I – substituir o 1º secretário em suas ausências ou impedimentos;

II – auxiliar o 1º secretário no exercício de suas funções;

III – desempenhar as atribuições que lhe são delegadas pelo presidente.


CAPITULO VI - DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Seção I - Das comissões temáticas

Art. 19 - O conselho pode constituir Comissões Temáticas, segundo suas necessidades, com participação igualitária entre os representantes do poder público e da sociedade civil.

Parágrafo único: As comissões Temáticas são constituídas por conselheiros titulares e/ou suplentes escolhidos pelo colegiado, que disciplina as suas atribuições.

Seção II - Dos grupos de trabalho

Art. 20 - O presidente, com a aprovação do colegiado, pode instituir Grupos de Trabalho, por prazo determinado, para colaborarem com as comissões temáticas ou elaborações de propostas, pareceres, recomendações, que subsidiem a ação do conselho.

Parágrafo único: Os grupos de trabalho podem ser constituídos por profissionais, entidades governamentais e não governamentais, de acordo com a necessidade e especificidade da matéria a ser tratada.

CAPITULO VII - DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO

Seção I - Das reuniões e votação do colegiado

Art. 21 - O colegiado reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em data, horário e local definidos, de acordo com o calendário anual, previamente aprovado pelo próprio colegiado.

§ 1° - As reuniões terão duração de 01h15 minutos, podendo ser prorrogadas por decisão da maioria do colegiado.

§ 2° - As reuniões ordinárias são instaladas com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros com direito a voto e 15 (quinze) minutos após o horário determinado, com no mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros, com direito a voto.

Art. 22 - As reuniões ordinárias são divididas em duas partes: Expediente e Ordem do dia.

I – As matérias que compõe o Expediente são:

a) comunicação e justificativas de ausências dos conselheiros;

b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

c) ciência de correspondência e documentos recebidos;

d) comunicações gerais.


II - A Ordem do dia constitui-se das matérias propostas pela diretoria, de acordo com os seguintes critérios:

a) Matéria em regime de urgência;

b) Votação e discussão adiadas;

c) Demais matérias, seguindo a antiguidade das proposições.

Art. 23 - São necessários, no colegiado, os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, quando as sessões tenham por objeto os seguintes assuntos:

I – Alteração do Regimento Interno;

II – criação, alteração ou extinção de Comissões Temáticas;

III – impedimento, perda de mandato e vacância dos cargos de membros da Diretoria;

IV – concessão ou cancelamento de inscrição de entidades de atendimento ao Idoso.

Art. 24 - O colegiado reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da diretoria executiva do conselho.

Parágrafo Único: As reuniões extraordinárias são instaladas com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros com direito a voto e, 15 (quinze) minutos após o horário determinado, com, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, cabendo-lhes, a deliberação, tão somente, sobre os assuntos que motivaram a convocação.

Seção II - Das Reuniões da Diretoria Executiva e das Comissões Temáticas

Art. 25 - A diretoria executiva reúne-se mensalmente, 8 (oito) dias antes da reunião do colegiado.

Art. 26 - As reuniões das Comissões Temáticas ocorrem de acordo com a demanda de suas atribuições sempre com a maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único: As conclusões dos trabalhos das Comissões Temáticas são apresentadas pelo coordenador em reunião do colegiado.

Seção III - Das Atas de Reuniões

Art. 27 - A ata da sessão anterior do colegiado, após sua discussão, votação e aprovação é assinada pelos conselheiros presentes naquela sessão, e seu extrato deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa do Município de Valinhos.

§ 1° - Os resumos de todas as decisões do conselho deverão constar das atas de reuniões;

§ 2° - As decisões sobre interpretações do presente regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registrados em ata, passando a constituir precedentes que serão observados até eventual revogação ou modificação.


CAPITULO VIII - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 28 - O presente regimento Interno pode ser reformado total ou parcialmente, por iniciativa ou decisão do próprio colegiado, em sessão convocada para tal finalidade, sendo necessário os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

Parágrafo Único: A proposta de alteração ou reforma, devidamente acompanhada da respectiva justificativa, deve ser divulgada no órgão oficial de imprensa do Município de Valinhos.

Art. 29 - Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste Regimento Interno serão resolvidos em reunião ordinária ou extraordinária do colegiado, sendo necessários os votos favoráveis da maioria dos seus membros.


CAPITULO IX - DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 30 - Estarão impedidos de concorrer às vagas de representantes da sociedade civil, no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, todos aqueles que estiverem ocupando cargos públicos, considerando-se o principio da paridade.

Art. 31 - A eleição dos representantes titulares e suplentes da sociedade civil, para a composição do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é disciplinada pelo colegiado através de resoluções publicada no órgão oficial de imprensa do Município de Valinhos, observadas as normas legais, garantindo a transparência e isonomia do pleito.

Art. 32 - O processo de eleição é convocado pela diretoria do conselho através de Edital publicado no órgão oficial de imprensa do Município de Valinhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar do término do presente mandato.

Parágrafo Único: A eleição ocorrerá em dia, horário e local designado nos termos do Edital de que trata o caput deste artigo.

Art. 33 – Após a eleição da diretoria executiva, o novo presidente fará comunicação ao prefeito municipal, ao ministério público, aos secretários municipais e as entidades não-governamentais que atuam na proteção e atendimento do idoso, no âmbito do município de Valinhos.

CAPITULO X - DA EXCLUSÃO E PERDA DO MANDATO DE CONSELHEIRO

Art. 34 - O conselheiro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco vezes não consecutivas perderá o mandato; salvo por motivos justificados.

§ 1° - A justificativa pela ausência deve ser apresentada por escrito até a reunião subseqüente, ficando a aceitação da justificativa à critério do colegiado.

§ 2° - O desligamento do Conselheiro é declarado pelo Presidente em Resolução aprovada pelo colegiado, divulgada no órgão oficial de imprensa do Município de Valinhos.

Art. 35 - É excluído do conselho o membro que descumprir o regimento interno e comprometer a realização dos trabalhos do Conselho.

CAPITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não recebem qualquer tipo de remuneração, indenização ou compensação por sua participação no conselho, sendo seus serviços considerados para todos os efeitos, de interesse público e relevante valor social.

Art. 37 – O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá acatar todas as denúncias de irregularidade de quaisquer natureza, cometidas contra idosos, encaminhando-as para os órgãos responsáveis em resguardar os direitos violados ou ameaçados, sob pena de responsabilidade.

Art. 38 - Quaisquer interessados em informações sobre matérias em tramitação no conselho, deverão solicitá-las mediante requerimento protocolado que será apreciado pelo conselho e, em caso de deferimento, ficarão responsáveis por quaisquer efeitos decorrentes de sua divulgação.

Art. 39 - O Regimento Interno entra em vigor após a publicação da resolução de aprovação deste no órgão oficial de imprensa do Município de Valinhos.

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