27 de jan. de 2011

Aula 1 - O Marco legal Internacional e Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

A partir de hoje começamos o Módulo III do Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos, estudando a área específica do Idoso

Este século (século XX) foi testemunha da mais extensa longevidade da história da humanidade. Em países com muitos recursos, a população que começa a envelhecer em breve excederá o número de jovens” (Mary Robinson, Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos)

INTERNACIONAL
Ao contrário do que já conquistaram as crianças e as mulheres, no caso das pessoas idosas ainda não existe uma Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa Idosa. No entanto, face ao aumento da participação desta população, amplia-se a afirmação de seus direitos , ao mesmo tempo que consolidam-se mecanismos de coibir as violações destes mesmos direitos.
Em 1982, a Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento aprovou o Plano de Ação Internacional de Viena sobre o Envelhecimento. Esse Plano de Ação contém 62 recomendações, muitas das quais têm uma relevância direta para o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e é a base da política para a pessoa idosa, no nível internacional. Em 1991, a Assembléia Geral aprovou os Princípios das Nações Unidas em prol das Pessoas Idosas. Estes princípios estão divididos em cinco seções, relacionadas abaixo.

Princípios das Nações Unidas em prol das Pessoas Idosas
Independência - que inclui o acesso à alimentação, à água, à habitação, ao vestuário e aos cuidados de saúde adequados. Direitos básicos a que se acrescentam a oportunidade de um trabalho remunerado e o acesso à educação e à formação.
Participação - entende-se que as pessoas idosas deveriam participar ativamente na formulação e aplicação das políticas que afetem diretamente o seu bem-estar e poder partilhar os seus conhecimentos e capacidades com as gerações mais novas, bem como poder formar movimentos ou associações.
Cuidados - A seção intitulada cuidados afirma que as pessoas idosas deveriam poder beneficiar-se dos cuidados da família, ter acesso aos serviços de saúde e gozar os seus direitos humanos e liberdades fundamentais, quando residam em lares ou instituições onde lhes prestem cuidados ou tratamento.
Auto-realização - No que se refere à auto-realização, os "Princípios" afirmam que as pessoas de idade deveriam poder aproveitar as oportunidades de desenvolver plenamente o seu potencial, mediante o acesso aos recursos educativos, culturais, espirituais e recreativos da sociedade.
Dignidade - Por fim, a seção intitulada Dignidade afirma que as pessoas de idade deveriam poder viver com dignidade e segurança, e libertas da exploração e maus tratos físicos ou mentais, ser tratadas dignamente, independentemente da idade, sexo, raça ou origem étnica, deficiência, situação econômica ou qualquer outra condição, e ser valorizadas independentemente da sua contribuição econômica.

O novo PLANO INTERNACIONAL SOBRE O ENVELHECIMENTO - PIAE, foi aprovado pela ONU durante a II Assembléia Mundial Sobre Envelhecimento, realizada em abril de 2002, em Madri. Esta Assembléia discutiu exclusivamente os problemas relacionados aos idosos do mundo, retirando-se um documento.
O PIAE foi adotado unanimemente por todos os países membros das Nações Unidas e, assim sendo, representa um compromisso internacional em resposta a um dos maiores desafios sociais do século XXI: o rápido envelhecimento populacional ora em curso em virtualmente todos os países. As recomendações do PIAE centram-se em três áreas prioritárias: 1) como colocar envelhecimento populacional na agenda do desenvolvimento, 2) importância singular e global da Saúde e 3) como desenvolver políticas de meio ambiente (tanto físico quanto social) que atendam às necessidades de indivíduos e sociedades que envelhecem. Em cada uma dessas áreas de ação, o PIAE prioriza as questões de gênero e de desigualdade social.
No documento, a ONU prega a necessidade de promover uma abordagem positiva do envelhecimento e de superar os estereótipos que estão associados aos idosos. Discutido e aprovado na conferência de Madri, o Plano obriga os governos a agir para enfrentar o desafio do envelhecimento da população e apresenta aos responsáveis pela formulação de políticas de todo o mundo um conjunto de 117 recomendações, que abrangem três esferas prioritárias: pessoas idosas e desenvolvimento, promover a saúde e o bem-estar na velhice, e assegurar um ambiente propício e favorável.
O Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento pede mudanças de atitudes, políticas e práticas em todos os setores, buscando concretizar as enormes potencialidades do envelhecimento no século XXI. Segundo o texto, todas as pessoas idosas deveriam poder envelhecer em segurança e com dignidade e continuar a participar na sociedade como cidadãos com plenos direitos.
O Plano visa garantir que as pessoas idosas se realizem plenamente em seus direitos, consigam envelhecer com segurança e sem estarem sujeitas à pobreza, participem plenamente na vida econômica, política e social e tenham oportunidades de se desenvolver nos últimos anos da sua existência. Outros itens abordados pelo Plano são a eliminação da violência e da discriminação de que são alvos os idosos, a igualdade entre os sexos, a importância vital da família, os cuidados de saúde e a proteção social das pessoas idosas.


NO BRASIL

Constituição Federal 1988
A Constituição Federal de 1988, procurou assegurar os direitos e deveres fundamentais a todos os seres humanos, destacando o princípio da dignidade humana, em seu artigo 1º, inciso III, como valor absoluto, que serve de base para a consolidação de um Estado Democrático de Direito, proporcionando uma unidade e coerência ao conjunto de todos os outros princípios de direito ali elencados. Assim, explicitou-se a proteção social aos idosos como dever do Estado e direito do cidadão.
A assistência do Estado para com o idoso encontra previsão no artigo 203 da Constituição Federal quando assegura o direito a um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Por outro lado, num campo mais amplo, o artigo 230 do diploma acima mencionado, por si só, já era suficiente para garantir a proteção do idoso porque assegura "a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida" (Idem).
Neste contexto, buscando a efetividade dos princípios constitucionais, foi implementada no Brasil a Lei n. 8842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. Resultado de inúmeras discussões, a referida norma adota como princípios basilares garantir ao idoso os direitos de cidadania efetiva na sociedade, avalizando a sua autonomia e integração social, bem como promover o bem-estar e o direito à vida, trazendo estes como dever do Estado e da família. Ressalta-se que a cidadania implica na participação nas questões sociais, na busca de soluções para estes problemas, ou seja, almeja benefícios e a igualdade entre todos. Desta forma, após o advento desta Lei, o Estado começa a intervir e proíbe qualquer tipo de discriminação às pessoas com idade avançada, bem como inicia a difusão de conhecimentos sobre o processo de envelhecimento para a população brasileira. (Idem)

Lei Orgânica da Assistência Social
Outra diploma legal, a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS, dando conseqüência art. 203, V, da Constituição Federal, assegura a assistência social à velhice e, como ponto alto, por suas conseqüências econômicas, regula a prestação continuada, que consiste na garantia de 1 (um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20).
A partir de janeiro de 1998, conforme a Lei Federal nº 9.720, de 1998, a idade mínima para receber o benefício de prestação continuada foi reduzida de 70 para 67 anos. Assim, o idoso que contar hoje 67 anos e se enquadre nas exigências da lei pode ser contemplado pelo benefício de prestação continuada.

O Estatuto do Idoso
Somente em 2003, foi definida a idade para a caracterização do idoso, sendo considerada assim àquela pessoa que alcançasse idade igual ou superior a sessenta anos, com preservação da sua saúde física e mental, através do Estatuto do Idoso, aprovado em 1º de outubro de 2003 pela Lei n. 10.741.
Amparando os mais diferentes aspectos da vida cotidiana, a referida Lei destaca o papel da família reforçando e enfatizando a obrigação da família, da sociedade e do Poder Público assegurarem o direito à saúde, alimentação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar.
O Estatuto se tornou uma ferramenta que precisa ser divulgada e conhecida pelas comunidades, como um mecanismo de ação. Contudo, há muito mais a ser feito para colocá-lo em prática. A grande questão trazida com o advento do novo texto de lei é de que este será capaz de modificar a visão da sociedade em relação ao idoso e se irá frutificar a idéia de que este também é cidadão.
Dentre os tópicos abrangidos pela Lei n. 10.741/2003, estão as medidas de proteção ao idoso em estado de risco pessoal, a política de atendimento por meio da regulação e do controle das entidades de atendimento ao idoso, o acesso à justiça com a determinação de prioridade ao idoso e a atribuição de competência ao Ministério Público para intervir na defesa do idoso e qualificando, nos crimes em espécie, novos tipos penais para condutas lesivas aos direitos dos idosos e, principalmente, ressaltando os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, como, por exemplo, os direitos à vida, a liberdade, respeito e à dignidade, bem como aos alimentos, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, trabalho, previdência social, assistência social, habilitação e transporte.
A função principal do estatuto é funcionar como uma carta de direitos, fortalecendo o controle do Poder Público em relação ao melhor tratamento das pessoas com idade avançada, respeitando a sua dignidade, galgando um lugar de respeito, transformando-se numa verdadeira educação cidadã, buscando alcançar a posição de cidadão efetivo na sociedade aos idosos com participação ativa.
Deste modo, o idoso deve e tem participação no complexo sistema que compõe a sociedade onde vive e tem o direito de exigir o seu lugar. Para Safira Ammam (1979) as condições de participação estão em dois níveis: o do indivíduo e da sociedade. No campo individual, busca-se a conscientização e, no coletivo, analisa-se o modo que as relações sociais acontecem, abarcando questões estruturais e conjunturais.
Ressalta-se que o artigo oitavo da Lei 10.741/2003 menciona que o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção, por conseguinte, constitui um direito social. Prosseguindo, o artigo nono atribui ao Estado a obrigação de "garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade". Mas, afinal, o que significa ter condições de dignidade? A dignidade é o grau de respeitabilidade que um ser humano merece, o que difere da caridade, solidariedade e assistência que trazem em si um conteúdo pejorativo de hipossuficiência. Portanto, a colaboração para uma melhor qualidade de vida para àquelas pessoas com idade avançada tende a ser uma forma de compreensão da dignidade como o nascimento para uma expectativa de vida mais longa na perspectiva do futuro que aguarda a todos.
Assinala-se que as leis por si só não são capazes de modificar o ser humano mas, ao contrário, o ser humano é capaz de modificar-se, imprimindo novos valores e transformando-os em leis. Estamos, portanto, no caminho inverso, aguardando que a lei modifique a sociedade.
O Estatuto do Idoso dstaca-se pelos direitos sociais garantidos e apregoados. Contudo, estes somente serão assegurados se a sociedade assumir a responsabilidade de permitir o resgate da cidadania das pessoas que contribuíram para a construção de nosso País.


Referências bibliográficas


Links interessantes
Prefeitura de Belo Horizonte - Banco de Lei de Idosos - Informações sobre leis que privilegiam o direito da pessoa mais velha - http://www.pbh.gov.br/leisdeidosos.
TV Cultura - Caminhos e Parcerias - Santos, município brasileiro com maior número de habitantes na terceira idade do Brasil (14,3% da população) possui iniciativas que buscam melhorar a condição de vida dos idosos, como a República Bem Viver, e reintegrá-los no mercado de trabalho, como o Projeto Vovô Sabe Tudo.


Autoria: Maria de Lourdes Alves Rodrigues
Colaboração: Maria Célia Orlato Selem
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

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