12 de jan. de 2011

Aula 6 - Atribuições e poderes dos conselhos nacionais, estaduais e municipais

Como órgãos de defesa dos direitos humanos e de promoção e controle das políticas sociais para assegurar direitos, os conselhos precisam ter atribuições claramente definidas para exercerem suas funções. Estando investidos de autonomia e independência como representantes do Estado e da Sociedade, os seus membros têm como dever buscar informações sobre os poderes de que são investidos e das atribuições a serem desempenhadas no exercício de suas funções.
A falta de informação sobre suas atribuições pode levar os conselheiros à omissão ou mesmo a uma atuação aquém das necessidades demandadas pelo conselho, diante de circunstâncias locais específicas das comunidades que representam. A maioria dos casos exige, dos conselheiros, segurança e maturidade em suas decisões. Conhecer a legislação e o seu papel resulta, para os conselheiros, em mais segurança para lidar com situações adversas. A promoção e a garantia dos direitos humanos nas comunidades depende do grau de comprometimento dos conselheiros associado ao conhecimento de suas atribuições como membro do conselho.
Em linhas gerais, podemos dizer que os conselhos de direitos e de promoção de políticas sociais têm ou deveriam ter, pelo menos, três atribuições para concretizar os princípios e dispositivos definidos na Constituição Federal. São elas: deliberar políticas, controlar as ações e influir no orçamento.
Vale destacar que por atribuições definidas os conselhos não podem ser executores ou coordenadores de políticas ou programas sociais, pois estas são funções típicas dos órgãos governamentais. “Participam de parte do processo de desenvolvimento das políticas públicas de Estado, o que implica: normatização/formulação dessas políticas; controle das ações públicas governamentais e não governamentais, potencialização estratégica destas políticas, ou seja, promover ações de mobilização, de advocacy (ação política pela causa), empoderamento do usuários destas políticas e fomento às parceiras.
O poder deliberativo definido na legislação que caracteriza especialmente os conselhos de saúde, de assistência social, dos direitos da criança e adolescente e o idoso incide sobre todas as suas atribuições, seja de formulação de políticas, seja de controle ou de avaliação e implica a vinculação do governo em cada uma das instâncias de deliberações do colegiado.
Os Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais dos Direitos, portanto, além das características e finalidades gerais comentadas na aula passada, devem possuir atribuições específicas, criadas por leis e diferenciadas de acordo com suas áreas de atuação.
Ao analisarmos o exemplo do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA - é de sua competência: “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos artigos 87 e 88 da Lei 8.60 – o Estatuto da Criança e do Adolescente”; zelar pela aplicação desta política, além de avaliar as políticas estaduais e municipais e avaliar e dar apoio à atuação dos conselhos estaduais e municipais, respeitando o princípio da descentralização das atividades de formulação, fiscalização e avaliação das políticas. Compete também aos conselhos apoiar a promoção de campanhas educativas, indicando medidas a serem adotadas nos casos de violação dos direitos; acompanhar o reordenamento institucional necessário a partir da Lei 8.069; e acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, Estados e Municípios indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos. No caso do conselho dos direitos da criança e do adolescente, compete-lhe também gerir o fundo instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por último, elaborar o seu regimento interno, aprovando-o por dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Apesar da maioria dos conselhos convocarem conferências nacionais, estaduais e municipais, nem todos têm esta atribuição definida em legislação. Um bom exemplo de definição de instâncias de deliberação das políticas vimos na Lei 8142/90 que cria o Conselho Nacional de Saúde e que estabelece formas de participação bem estruturada e prevê a ocorrência das Conferências de Saúde para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde para o País. Nesta Lei, a existência dos conselhos e a realização das conferências colocam-se como obrigatórios enquanto espaços de participação, deliberação e controle da política de saúde no nível federal, estadual e municipal. Assim também funciona nos Conselhos da Assistência Social.
No caso do Conselho dos Direitos do Idoso, previsto na Lei Federal n. 8842/94, ele possui a atribuição de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias nacionais, estaduais e municipais.
Uma atribuição peculiar aos conselhos de assistência social, aos dos direitos da criança e do adolescente e aos de saúde, é o financiamento de ações e programas com recursos de fundos especiais acarretando repasse de verbas, da União para Estados e Municípios e dos Estados para os Municípios, e destes últimos às organizações sociais de atendimento. Cabe aos conselhos atuar na fiscalização dos gastos das verbas públicas destinadas a execução das políticas públicas e às entidades públicas governamentais ou não-governamentais que, eventualmente, sejam beneficiadas por verbas públicas dentro de planos de aplicação específicos.
Um ponto importante a ser observado relacionado às atribuições dos conselhos e que requer uma necessária articulação entre eles é o fato de conselhos intersetoriais possuírem atribuições comuns, e, por vezes, seus poderes deliberativos podem entrar em conflito, trazendo como conseqüência um prejuízo ou sobreposição na execução das políticas formuladas. É o caso, por exemplo, da política de atendimento à criança e adolescente dependente de drogas ou portadora de deficiência, que fazem parte das atribuições dos conselhos de saúde, da criança e do adolescente, dos assuntos das pessoas portadoras de deficiência. Essa é uma situação nova a se enfrentar.
Tradicionalmente a política foi estruturada de forma compartimentada, fragmentada, centralizada e hierárquica. Este é mais um enorme desafio que exige especial entendimento e apropriação do princípio da incompletude institucional e da indivisibilidade dos direitos.
Por fim, analisando a legislação que prevê as atribuições dos Conselhos nacionais, estaduais e municipais, seja no âmbito dos estatutos que estabelecem os direitos, seja da legislação que cria ou regulamenta os conselhos, apenas para efeito didático e de ilustração, podemos encontrar os seguintes exemplos de atribuições conferidas aos conselhos nacionais, estaduais e municipais:
  • Deliberar sobre formulação de estratégia e controle da execução da política nacional.
  • Acompanhar a execução do plano nacional.
  • Estabelecer diretrizes para o funcionamento da política pública e manifestar-se a respeito.
  • Propor a convocação e organizar conferências nacionais, ordinariamente, e, extraordinariamente, quando o conselho assim deliberar.
  • Assessorar o órgão legislativo no diagnóstico de problemas, opinar e acompanhar a elaboração de leis federais, estaduais e municipais.
  • Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação correspondente.
  • Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa.
  • Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação.
  • Criar comissões técnicas para discussão de temas específicos e apresentação de sugestões destinadas a subsidiar decisões das respectivas áreas.
  • Convocar e organizar as Conferências.
  • Propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil.
  • Articular-se com os outros Conselhos e órgãos colegiados afins.
  • Participar ativamente da elaboração da Lei Orçamentária do município.
  • Zelar para que o percentual de dotação orçamentária destinado à construção de uma Política seja compatível com as reais necessidades de atendimento.
  • Controlar a execução das políticas, tomando providências administrativas quando o Município ou o Estado não oferecerem os programas de atendimento necessários, acionando o Ministério Público caso as providências administrativas não funcionem.
  • Estabelecer normas, orientar e proceder ao registro das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento em suas áreas de atuação, comunicando o registro ao Conselho Tutelar (quando houver) e/ou à autoridade judiciária.
  • Divulgar os direitos e os mecanismos de exigibilidade dos direitos.
  • Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.
Vê-se que algumas atribuições aqui apresentadas não compõem o rol de funções de todos os conselhos. Mas, em verdade, demonstram, de maneira geral, o poder e as possibilidades de atuação, e, que, fundamentalmente, por meio destas atividades, todos os conselhos de direitos e de promoção de políticas, em maior ou menor medida, têm papel importante não apenas na gestão de políticas públicas, mas também na sua formulação e no seu controle e avaliação.

Referências bibliográficas
ARZABE, Patrícia Helena Massa, “Conselhos de Direitos e Formulação de Políticas Públicas” - Doutoranda na Faculdade de Direito da USP e Procuradora do Estada de São Paulo. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/politicapublica/patriciamassa.htm
FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca, “Conselhos gestores e democracia participativa”
Caderno da Cidadania - Poder Local. Disponível em: http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/cadernos/cid200820001.htm
LYRA, Rubens Pinto. A Nova Esfera Pública da Cidadania. João Pessoa: Editora Universitária - UFPB. 1996.
PEREIRA, Potyara Amazoneida P. “Controle Democrático como Garantia de Direitos”, SDH/SG/PR.- CNDI - Série: Normas e Manuais Técnicos, nº 1. 2005. Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/SEDH_controle_2005.pdf
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Autoria: Maria de Lourdes Alves Rodrigues
Colaboração: Maria Letícia Puglisi Munhoz
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

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