4 de jan. de 2011

Aula 15 - Garantias Constitucionais e SEDH

1. Garantias Constitucionais: Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo, Habeas Data e Mandado de Injunção
As garantias ou remédios constitucionais são ações judiciais que permitem ao cidadão pedir a proteção do Poder Judiciário em caso de ameaça ou de violação de direitos humanos por um agente público. Veja a seguir algumas dessas ações:

a. Habeas Corpus é a ação que pode ser utilizada quando houver ameaça ou violação do direito da liberdade de ir e vir1. Geralmente é utilizado contra o abuso de autoridades policiais do poder de prisão, infelizmente, muitas vezes praticadas ilegalmente.
Nos termos do Art. 5º, inciso LXVIII, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

b. Mandado de Segurança constitui um poderoso instrumento contra eventuais e freqüentes desmandos e ilegalidades praticadas pelos que ocupam cargos ou exercem funções públicas. Existem duas espécies de mandado de segurança: o individual e o coletivo. O Mandado de Segurança Coletivo tem as mesmas
Dispõe a Constituição em seu Art. 5, inciso LXIX, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nos termos do Art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de finalidades do Mandado de Segurança Individual. A diferença reside na legitimidade ativa (quem pode propor a ação) e no objeto (circunstâncias e defesa de que espécies de direito).

c. A Ação Popular é um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular.

d. Habeas Data contempla o direito de conhecer dados pessoais e tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra os usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; a introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc.) e a conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.

e. O Mandado de Injunção constitui um remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de um direito, liberdade ou prerrogativa previsto na Constituição, mas cujo exercício depende de norma regulamentadora exigida pela própria Constituição, mas ainda não elaborada pelo órgão do Poder Legislativo ou Executivo competente.

2. O Papel da Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH

2.1. Antecedentes Históricos
Em 1º de janeiro de 1999, a antiga Secretaria Nacional de Direitos Humanos - SNDH foi transformada em Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDH, atribuindo a seu titular o status de ministro de Estado, com prerrogativa de assento nas reuniões ministeriais. Com a criação da Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher - SEDIM, em 08 de maio de 2002, no âmbito do Ministério da Justiça - MJ, as ações de defesa e garantia dos direitos da mulher saíram da competência da SEDH e passaram a ser de responsabilidade da SEDIM. Isso permitiu que os dois órgãos pudessem atuar de maneira mais eficiente e eficaz em suas respectivas áreas. Em 1º de janeiro de 2003, o governo do Presidente Luis Inácio Lula da Silva criou a Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SEPM e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR. As três Secretarias Especiais integram a estrutura da Presidência da República.

2.2. Estrutura administrativa
A Secretaria Especial de Direitos Humanos -SEDH foi criada pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. É o órgão da Presidência da República que tem por atribuições articular e implementar as políticas públicas voltadas para a promoção e implementação dos direitos humanos. Composta por órgãos colegiados e executivos, assessorias e grupos de trabalho temáticos que auxiliam o Secretário Especial de Direitos Humanos na implementação da Política Nacional de Direitos Humanos, a SEDH atua de acordo com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos.

a. Órgãos colegiados e principais atribuições:

Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH http://www.presidencia.gov.br/sedh/ (escolher no menu ‘órgãos colegiados’) - recebe denúncias de violações de direitos humanos de abrangência nacional, investigando-as em conjunto com as autoridades competentes; promove estudos para aperfeiçoar a defesa dos direitos humanos e presta informações para os organismos internacionais sobre a situação dos direitos humanos no País.

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA http://www.presidencia.gov.br/sedh/ (escolher no menu ‘órgãos colegiados’) - elabora as normas gerais e zela pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNDC http://www.presidencia.gov.br/sedh/ (escolher no menu ‘órgãos colegiados’) - propõe, acompanha e avalia as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE http://www.presidencia.gov.br/sedh/ (escolher no menu ‘órgãos colegiados’) – zela pela implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e acompanha o planejamento, execução e avaliação de políticas setoriais relativas à pessoa portadora de deficiência.

Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI http://www.presidencia.gov.br/sedh/ (escolher no menu ‘órgãos colegiados’) elabora as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional do idoso, bem como controla e fiscaliza as ações de execução.

b. Órgãos executivos
Subsecretaria de Articulação da Política de Direitos Humanos - SAPDH.
Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - SPDCA.
Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – SPDDH
Acompanha a implementação do PNDH e a execução direta de algumas de suas metas. É, também, responsável pelo Programa de Proteção a Testemunhas e pelo desenvolvimento de ações de educação em direitos humanos.

c. Assessoria
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE
Responsável pela gestão de políticas voltadas para a integração da pessoa portadora de deficiência. SEDH conta, ainda, com a Ouvidoria Geral da Cidadania e a Assessoria Internacional.

2.3. Programas
Com o novo Plano Plurianual - PPA 2004-2007, a SEDH tem o dever de executar os seguintes programas: a) Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas; b) Atendimento Sócio-educativo do Adolescente em conflito com a lei; c) Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; d) Direitos Humanos, Direito de Todos; e) Gestão da Política de Direitos Humanos; f) Programa Nacional de acessibilidade; g) Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; h) Promoção e Defesa dos Direitos de Pessoas com Deficiência; i) Proteção da Adoção e Combate ao Seqüestro Internacional.

2.4. Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH I e II
Ao adotar, em 13 de maio de 1996, o Programa Nacional de Direitos Humanos – que ficou conhecido como PNDH I - o Brasil tornou-se um dos primeiros países do mundo a cumprir a recomendação específica da Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena - 1993), concedendo aos direitos humanos “status” de política pública. A grande falha do PNDH I foi a ausência dos direitos econômicos, sociais e culturais.
O processo de revisão do PNDH I constituiu um marco na promoção dos direitos humanos no Brasil, ao elevar os direitos econômicos, sociais e culturais ao mesmo nível de importância dos direitos civis e políticos, atendendo a expressa reivindicação da sociedade civil formulada por ocasião da IV Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada de 13 a 14 de maio de 1999, na Câmara dos Deputados, em Brasília. A atualização do PNDH ofereceu ao governo e à sociedade a oportunidade de fazer um balanço dos progressos alcançados desde 1996, das propostas de ação que se tornaram governamentais e dos problemas identificados na implementação do PNDH.
O PNDH II incorporou ações específicas no campo da garantia do direito à educação, à saúde, à previdência e assistência social, ao trabalho, à moradia, a um meio ambiente saudável, à alimentação, à cultura e ao lazer, assim como propostas voltadas para a educação e sensibilização de toda a sociedade brasileira com vistas à construção e consolidação de uma cultura de respeito aos direitos humanos. O PNDH II deve servir de parâmetro e orientação para a definição dos programas sociais a serem desenvolvidos no Brasil até 2007, ano que se deve proceder a uma nova atualização do Programa Nacional de Direitos Humanos.
O PNDH II deixa de limitar as ações a propostas de curto, médio e longo prazo, e passa a ser implementado por meio de planos de ações anuais, os quais definirão as medidas a serem adotadas e os recursos orçamentários necessários para sua implementação.

2.5. Disque-Denúncia
O Disque Direitos Humanos Nacional é uma central nacional permanente de recebimento e registro de alegações de violações de direitos humanos via telefone, de forma gratuita, confidencial e ininterrupta para todo o País. O público atendido pelo Disque Direitos Humanos Nacional é composto prioritariamente pelas vítimas, familiares de vítimas e testemunhas de violações de direitos humanos. O atendimento é diferenciado de acordo com o tipo de violação sofrida e/ou de acordo com o tipo de intervenção requerida para o caso.
O propósito principal do “Disque” é o de servir como uma política pública de base, ou seja, uma política capaz de fornecer meios para a articulação, o planejamento e a implementação de outras políticas, eventualmente mais específicas, destinadas à promoção e proteção de direitos. O atendimento e o encaminhamento individualizado de casos é parte deste processo, subsidiando e alimentando o banco de dados com dados primários e informações privilegiadas a respeito da ocorrência e dos padrões de violação de direitos humanos no País.
O Disque Direitos Humanos Nacional recebe denúncias através do número 100. O atendimento ao usuário será feito via telefone, por uma linha de chamada gratuita de número 100.


Referências bibliográficas
Constituição 1988: Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988. Brasília; Ed. Atual. 1988. Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1988, 336p.
SIDOU, JMO. "Habeas data", mandado de injunção, "habeas corpus", mandado de segurança, ação popular: as garantias ativas dos direitos coletivos, segundo a nova constituição. 3ª Ed. Rio de Janeiro; Editora Forense; 1989; 244.
MEIRELLES, HL. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data". 13ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais; 1989; 18: 51.
GASPARINI, D. Direito administrativo. 6ª Ed. São Paulo. Editora Saraiva; 2001; 130.
BRITO E SILVA, Valéria Getúlio. PNDH – Programa Nacional de Direitos Humanos – uma análise crítica. In: Revista CESE Debate. Ed. CESE, Salvador, 1998, 105-112. Links Interessantes


Links interessantes:

Garantias Constitucionais: Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Ação Popular

A Secretaria Especial de Direitos Humanos: histórico.

Estrutura administrativa.

Programas.

PNDH I e II

Autores: Daniela Ikwa, Flávia Piovesan, Guilherme de Almeida, Verônica Gomes.
Fonte: Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos (Abril a Julho/2006), realização de Ágere Cooperação em Advocacy, com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. É permitida a reprodução integral ou parcial deste material, desde que seja citada a fonte.

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